Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.077.409
- Julgado em 17/06/2026 · publicado em 22/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA PARA A
JUSTIÇA FEDERAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
indeferiu liminarmente o habeas corpus.
2. Recorrente sustenta excesso de formalismo na análise do habeas
corpus, requerendo concessão da ordem para o trancamento do
inquérito policial por ausência de justa causa, à luz do art. 5º,
LXVIII, da Constituição Federal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se pode ser afastada a
supressão de instância para apreciar, em sede de habeas corpus,
pedido de trancamento de inquérito policial por ausência de justa
causa, diante: (i) do julgamento de mérito por Tribunal estadual que
superou decisão liminar anteriormente indeferida; e (ii) do
declínio de competência para a Justiça Federal sem a existência de
decisões do Juízo Federal e do Tribunal Regional Federal sobre as
teses deduzidas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O julgamento de mérito do habeas corpus pelo Tribunal estadual
supera a decisão liminar anterior, inviabilizando a utilização dessa
decisão como suporte para a pretensão deduzida no agravo
regimental.
5. O declínio de competência para a Justiça Federal exige prévio
pronunciamento do Juízo Federal e do Tribunal Regional Federal sobre
as teses do writ, sob pena de dupla e inadmissível supressão de
instância.
6. Ausente demonstração de ilegalidade manifesta ou constrangimento
evidente, não se justificam as hipóteses excepcionais de superação
da supressão de instância para conhecimento imediato do habeas
corpus por esta Corte Superior.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo regimental.
Tese de julgamento:
1. O Superior Tribunal de Justiça não aprecia habeas corpus quando
ausente pronunciamento das instâncias ordinárias competentes, sob
pena de indevida supressão de instância.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII.
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