Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.077.359
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 16/07/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Súmula
691/STF. Habeas corpus sucessivo. Prisão preventiva por tráfico de
entorpecentes. Ausência de flagrante ilegalidade. Agravo regimental
desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de
relatoria que indeferiu liminarmente habeas corpus, à luz da Súmula
691/STF, impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela
suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n.
11.343/2006.
2. Fato relevante. O paciente foi preso em flagrante, tendo, na
audiência de custódia, a prisão sido convertida em preventiva, com
base em apreensão de 11 g de cocaína e 1 g de crack, variedade e
forma de acondicionamento dos entorpecentes, tentativa de fuga ao
avistar a viatura policial e confissão informal aos policiais acerca
da propriedade das drogas e da mercancia.
3. Tese defensiva. O agravante alega constrangimento ilegal pela
ausência de demonstração do periculum libertatis no decreto
preventivo, desproporcionalidade da custódia em face da quantidade
de droga e de condições pessoais favoráveis (primariedade,
juventude, residência fixa) e possibilidade de aplicação de medidas
cautelares diversas da prisão, postulando a superação do óbice da
Súmula 691/STF para revogação da prisão preventiva.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível superar o
óbice da Súmula 691/STF para, em habeas corpus sucessivo, examinar o
mérito de decisão que indeferiu liminar em writ originário ainda
pendente de julgamento no Tribunal de origem, com vistas à revogação
de prisão preventiva por tráfico de entorpecentes.
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o decreto de prisão
preventiva, fundado em variedade e natureza das drogas apreendidas,
forma de acondicionamento, tentativa de fuga, confissão informal e
alegado risco à ordem pública, à instrução criminal e à aplicação da
lei penal, apresenta fundamentação idônea a afastar alegação de
flagrante ilegalidade; e (ii) saber se a pouca quantidade de
entorpecentes apreendida, aliada a condições pessoais favoráveis do
paciente, impõe o relaxamento da custódia ou sua substituição por
medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do
CPP, em sede de habeas corpus.
III. Razões de decidir
6. A decisão monocrática aplicou, por analogia, a Súmula 691/STF,
que veda o conhecimento de habeas corpus contra decisão que indefere
liminar em writ ainda não julgado pelo Tribunal de origem,
admitindo-se sua flexibilização apenas em hipóteses de teratologia
manifesta ou flagrante ilegalidade.
7. As teses referentes à suposta ausência de periculum libertatis, à
desproporcionalidade da custódia e à possibilidade de aplicação de
cautelares alternativas confundem-se com o próprio mérito do habeas
corpus originário e demandam exame exauriente pela instância
ordinária, não sendo cabível sua apreciação antecipada pelo Tribunal
Superior sob pena de supressão de instância.
8. O juízo de primeiro grau converteu a prisão em flagrante em
prisão preventiva com fundamentação concreta, destacando a
regularidade do flagrante, a prova da materialidade e indícios
suficientes de autoria, traduzidos na apreensão de cocaína e crack
em variedade e forma de acondicionamento típica do comércio, no
relato policial de confissão informal de mercancia e na tentativa de
fuga ao avistar a guarnição.
9. A decisão originária explicitou o fumus commissi delicti e o
periculum libertatis, com base na garantia da ordem pública, na
necessidade de assegurar a instrução criminal e a aplicação da lei
penal, bem como na contemporaneidade dos fatos, ressaltando ainda a
inadequação e insuficiência das medidas cautelares diversas da
prisão previstas no art. 319 do CPP ao contexto concreto.
10. A reduzida quantidade de drogas não conduz automaticamente à
desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, devendo ser
apreciada à luz do conjunto de circunstâncias, notadamente a
variedade de substâncias, a forma de acondicionamento e as demais
circunstâncias da abordagem, elementos que, no caso, foram
expressamente valorados pelo juízo de origem.
11. Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade,
residência fixa e idade, não impedem, por si sós, a decretação ou
manutenção da prisão preventiva quando presentes elementos concretos
indicativos de risco à ordem pública ou à aplicação da lei penal,
conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça.
12. A alegação de que o paciente seria mero usuário de drogas
demandaria revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório,
medida incompatível com a via estreita do habeas corpus, devendo a
eventual requalificação jurídica ser examinada pelo juízo natural e
pelas instâncias ordinárias.
13. Inexistindo teratologia ou flagrante ilegalidade na decisão que
converteu a prisão em flagrante em preventiva, nem na decisão do
Tribunal de origem que indeferiu a liminar, não se justifica a
superação do óbice da Súmula 691/STF, impondo-se a manutenção do
indeferimento liminar do habeas corpus e a negativa de provimento ao
agravo regimental.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o
indeferimento liminar do habeas corpus com fundamento na Súmula
691/STF.
Tese de julgamento:
1. A aplicação analógica da Súmula 691/STF impede o conhecimento de
habeas corpus sucessivo contra decisão que indeferiu liminar em writ
ainda pendente de julgamento na origem, salvo em hipóteses de
teratologia manifesta ou flagrante ilegalidade.
2. Questões relativas à fundamentação e à necessidade da prisão
preventiva que se confundem com o mérito do habeas corpus originário
devem ser, em regra, examinadas previamente pelo Tribunal de
origem, sob pena de supressão de instância.
3. É idônea a prisão preventiva por tráfico de entorpecentes quando
lastreada em elementos concretos como variedade e natureza das
drogas apreendidas, forma de acondicionamento, tentativa de fuga,
confissão informal e inadequação de medidas cautelares diversas da
prisão.
4. Condições pessoais favoráveis e a pouca quantidade de droga
apreendida não afastam, por si sós, a necessidade da prisão
preventiva quando presentes circunstâncias concretas indicativas de
risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei
penal.
5. A discussão sobre eventual condição de mero usuário de drogas, em
contraposição ao tráfico ilícito, exige exame aprofundado de
provas, incompatível com a via estreita do habeas corpus.
Dispositivos relevantes citados:
CF/1988, art. 5º, LVII; CPP, art. 660, § 2º; CPP, arts. 302, 304,
306; CPP, art. 310, inc. II, e § 5º, inc. V (Lei n. 15.272/2025);
CPP, art. 312 e § 3º, inc. III (Lei n. 15.272/2025); CPP, art. 313,
inc. I; CPP, art. 319; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput; Súmula
691/STF.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no HC n. 1.050.486/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik,
Quinta Turma, j. 04.03.2026, DJEN 09.03.2026.
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