Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.077.286
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que denegou habeas corpus, em favor de pessoa presa
preventivamente pela suposta prática de tráfico de drogas e
associação para o tráfico.
2. Fato relevante. Prisão preventiva fundamentada na garantia da
ordem pública, com base em elementos concretos dos autos: apreensão
de significativa quantidade e variedade de entorpecentes (pasta base
de cocaína, cocaína, maconha/skunk, maconha prensada), além de
balanças de precisão e embalagens, e indícios de associação para o
tráfico.
3. As razões do agravo. Alegação de constrangimento ilegal por
ausência de fundamentação concreta da segregação cautelar e de
extemporaneidade da medida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que manteve
a prisão preventiva está amparada em fundamentação concreta
extraída dos autos e se há ilegalidade que autorize a concessão do
habeas corpus.
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a apreensão de
significativa quantidade e variedade de drogas, aliada à associação
para o tráfico, evidencia gravidade concreta apta a justificar a
prisão preventiva para garantia da ordem pública; (ii) saber se
condições pessoais favoráveis e a aplicação de medidas cautelares
diversas da prisão são suficientes para afastar a custódia cautelar;
(iii) saber se a alegação de extemporaneidade da prisão pode ser
conhecida quando não apreciada pelo Tribunal de origem; e (iv) saber
se o agravo regimental trouxe argumentos novos capazes de alterar o
entendimento anteriormente firmado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A prisão preventiva permanece justificada pela garantia da ordem
pública, diante da gravidade concreta demonstrada pela apreensão de
significativa quantidade e variedade de entorpecentes e pela
indicativa associação para o tráfico, elementos que evidenciam a
periculosidade da agravante.
7. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, ocupação lícita
e residência fixa, não afastam a segregação cautelar quando
presentes elementos concretos que recomendam a manutenção da
custódia; medidas cautelares diversas da prisão mostram-se
inadequadas diante do contexto fático.
8. A tese de extemporaneidade da prisão não pode ser apreciada nesta
instância, por não ter sido objeto de deliberação no acórdão
recorrido, sob pena de indevida supressão de instância.
9. O agravo regimental não apresenta argumentos novos ou capazes de
infirmar os fundamentos da decisão agravada, impondo-se a sua
manutenção.
IV. DISPOSITIVO
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
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