Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no HC 1.077.223

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REEXAME DE PROVAS. SISTEMA ACUSATÓRIO. PARECER MINISTERIAL. NÃO VINCULAÇÃO. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO E ART. 155 DO CPP. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, reiterando: (i) ofensa ao sistema acusatório, em razão de pedido ministerial absolutório; (ii) não recepção do art. 385 do CPP e violação ao princípio da correlação; (iii) insuficiência probatória e condenação fundada em elementos não produzidos sob contraditório. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o pedido de absolvição por insuficiência probatória pode ser acolhido na via do habeas corpus, diante da necessidade de revolvimento fático-probatório; (ii) saber se o parecer ministerial absolutório vincula o julgador no sistema acusatório; e (iii) saber se, nesta sede, é possível apreciar supostas violações ao princípio da correlação e à regra do art. 155 do CPP quando não examinadas pelo Tribunal de origem. III. Razões de decidir 3. Observa-se que o Tribunal de origem manteve a condenação do agravante pelo crime do art. 2º, § 3º, da Lei n. 12.850/2013, amparada em prova produzida sob contraditório. Assim sendo, a pretensão absolutória demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável na via estreita do habeas corpus. 4. Registra-se que a manifestação do Ministério Público, como custos legis, possui natureza opinativa e não vincula o julgador, inexistindo obrigatoriedade de acolhimento do parecer ministerial favorável à absolvição quando a decisão está devidamente motivada. 5. Ademais, as alegações de violação ao princípio da correlação e de condenação baseada em elementos do inquérito sem confirmação em juízo não foram apreciadas pelo Tribunal de origem, o que impede o seu exame por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A pretensão de absolvição por insuficiência probatória não pode ser acolhida em habeas corpus quando pressupõe revolvimento do acervo fático-probatório. 2. O parecer ministerial, na qualidade de custos legis, é opinativo e não vincula o julgador, desde que a decisão esteja devidamente motivada. 3. Matérias não apreciadas pelo Tribunal de origem não podem ser examinadas originariamente por esta Corte, sob pena de supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 3º-A, 385 e 386; CF, art. 129, I; Lei n. 12.850/2013, art. 2º, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 1.011.349/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 23/9/2025; STJ, AgRg no HC n. 1.013.014/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 8/9/2025; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.589.806/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/6/2025; STJ, AgRg no RHC n. 212.841/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 8/9/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.810.408/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/6/2025; STJ, HC n. 859.862/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 12/12/2024; STJ, HC n. 776.333/ES, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 19/6/2024.

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