Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.077.210
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 16/07/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INADEQUAÇÃO DO WRIT
SUBSTITUTIVO. CONTEMPORANEIDADE E REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS
CAUTELARES ALTERNATIVAS. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do habeas corpus, porquanto impetrado em substituição a
recurso próprio.
2. Fato relevante. Custódia preventiva decretada para garantia da
ordem pública, com fundamentação concreta na suposta função de apoio
logístico essencial à mobilidade e à ocultação patrimonial de
organização criminosa (administração e distribuição de veículos ao
grupo e interlocuções sobre apresentação à Justiça), somada à
existência de condenação anterior por receptação.
3. As decisões anteriores. Decisão monocrática manteve a preventiva
e rechaçou o conhecimento do writ substitutivo; o Ministério Público
Federal foi cientificado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se o agravo regimental
apresentou impugnação específica e novos argumentos aptos a infirmar
a decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado em
substituição a recurso próprio; (ii) saber se a prisão preventiva
está fundamentada de modo idôneo na garantia da ordem pública,
inclusive quanto à contemporaneidade e ao risco concreto de
reiteração delitiva, e se são suficientes medidas cautelares
diversas; e (iii) saber se alegações de insuficiência de indícios de
materialidade e de autoria podem ser apreciadas na via estreita do
habeas corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O agravo regimental foi conhecido por tempestivo e adequado,
porém não trouxe novos elementos capazes de modificar o entendimento
firmado, mantendo-se a decisão por seus próprios fundamentos.
6. O habeas corpus, quando utilizado em substituição ao recurso
ordinário cabível (CF/1988, art. 105, II, a), é inadequado,
admitindo-se a concessão de ofício apenas diante de flagrante
ilegalidade (CPP, art. 654, § 2º), não evidenciada no caso.
7. A prisão preventiva está concretamente justificada na garantia da
ordem pública (CPP, art. 312), em razão da atuação relevante do
paciente no suporte logístico da organização criminosa e da
condenação anterior por receptação, indicativa de reiteração
delitiva e periculosidade.
8. A contemporaneidade da medida cautelar se verifica pela
necessidade presente ao tempo da decretação, sendo suficiente o
quadro atual de risco à ordem pública, demonstrado pelo modus
operandi e pela inserção do agente em estrutura criminosa.
9. Condições pessoais favoráveis não obstam a segregação quando
presentes os requisitos do art. 312 do CPP, mostrando-se inadequadas
as medidas cautelares do art. 319 ante a fundamentação concreta da
necessidade da custódia.
10. Alegações de insuficiência de indícios de materialidade e
autoria demandam revolvimento do conjunto fático-probatório,
providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus utilizado em substituição ao recurso próprio é
inadequado, cabendo concessão de ofício apenas diante de flagrante
ilegalidade; 2. A prisão preventiva para garantia da ordem pública
se legitima quando demonstrados elementos concretos de inserção em
organização criminosa e risco de reiteração delitiva; 3. A
contemporaneidade da custódia preventiva se aferida pela necessidade
no momento da decretação, independentemente de o fato ter ocorrido
em período pretérito; 4. Condições pessoais favoráveis não impedem a
decretação da prisão preventiva quando presentes os requisitos do
art. 312 do CPP, sendo insuficientes medidas cautelares alternativas
quando evidenciada a necessidade da segregação; 5. Alegações de
insuficiência de indícios de materialidade e de autoria não podem
ser examinadas na via estreita do habeas corpus.
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