Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no HC 1.077.210

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INADEQUAÇÃO DO WRIT SUBSTITUTIVO. CONTEMPORANEIDADE E REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, porquanto impetrado em substituição a recurso próprio. 2. Fato relevante. Custódia preventiva decretada para garantia da ordem pública, com fundamentação concreta na suposta função de apoio logístico essencial à mobilidade e à ocultação patrimonial de organização criminosa (administração e distribuição de veículos ao grupo e interlocuções sobre apresentação à Justiça), somada à existência de condenação anterior por receptação. 3. As decisões anteriores. Decisão monocrática manteve a preventiva e rechaçou o conhecimento do writ substitutivo; o Ministério Público Federal foi cientificado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se o agravo regimental apresentou impugnação específica e novos argumentos aptos a infirmar a decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio; (ii) saber se a prisão preventiva está fundamentada de modo idôneo na garantia da ordem pública, inclusive quanto à contemporaneidade e ao risco concreto de reiteração delitiva, e se são suficientes medidas cautelares diversas; e (iii) saber se alegações de insuficiência de indícios de materialidade e de autoria podem ser apreciadas na via estreita do habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O agravo regimental foi conhecido por tempestivo e adequado, porém não trouxe novos elementos capazes de modificar o entendimento firmado, mantendo-se a decisão por seus próprios fundamentos. 6. O habeas corpus, quando utilizado em substituição ao recurso ordinário cabível (CF/1988, art. 105, II, a), é inadequado, admitindo-se a concessão de ofício apenas diante de flagrante ilegalidade (CPP, art. 654, § 2º), não evidenciada no caso. 7. A prisão preventiva está concretamente justificada na garantia da ordem pública (CPP, art. 312), em razão da atuação relevante do paciente no suporte logístico da organização criminosa e da condenação anterior por receptação, indicativa de reiteração delitiva e periculosidade. 8. A contemporaneidade da medida cautelar se verifica pela necessidade presente ao tempo da decretação, sendo suficiente o quadro atual de risco à ordem pública, demonstrado pelo modus operandi e pela inserção do agente em estrutura criminosa. 9. Condições pessoais favoráveis não obstam a segregação quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, mostrando-se inadequadas as medidas cautelares do art. 319 ante a fundamentação concreta da necessidade da custódia. 10. Alegações de insuficiência de indícios de materialidade e autoria demandam revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus utilizado em substituição ao recurso próprio é inadequado, cabendo concessão de ofício apenas diante de flagrante ilegalidade; 2. A prisão preventiva para garantia da ordem pública se legitima quando demonstrados elementos concretos de inserção em organização criminosa e risco de reiteração delitiva; 3. A contemporaneidade da custódia preventiva se aferida pela necessidade no momento da decretação, independentemente de o fato ter ocorrido em período pretérito; 4. Condições pessoais favoráveis não impedem a decretação da prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, sendo insuficientes medidas cautelares alternativas quando evidenciada a necessidade da segregação; 5. Alegações de insuficiência de indícios de materialidade e de autoria não podem ser examinadas na via estreita do habeas corpus.

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