Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no HC 1.077.151

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Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO. FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO DE PENA. QUANTIDADE E NATUREZA DOS ENTORPECENTES. PEQUENA QUANTIDADE. MANUTENÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA DE REDUÇÃO DE PENA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que concedeu habeas corpus de ofício para redimensionar a pena do agravado, aplicar a causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 na fração máxima e, em consequência, declarar extinta a punibilidade. O agravante sustenta que a apreensão de 530g de maconha e 3g de cocaína justificaria a modulação da minorante para o patamar de 1/3, em razão da quantidade e da natureza das drogas, bem como da preponderância desses vetores, à luz do art. 42 da mencionada Lei. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a apreensão de 530g de maconha e 3g de cocaína constitui fundamento idôneo para reduzir a fração da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado para patamar inferior ao máximo legal de 2/3. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A quantidade e a natureza das drogas apreendidas, consideradas isoladamente, não revelam expressiva gravidade concreta capaz de justificar a redução da fração máxima da minorante do tráfico privilegiado. IV. Agravo regimental desprovido.

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