Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no HC 1.077.072

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. ART. 226 DO CPP. PRISÃO EM FLAGRANTE DISPENSA O CUMPRIMENTO DOS SEUS REQUISITOS PARA O RECONHECIMENTO DO AGENTE. DIVERGÊNCIA ENTRE A PENA PROCLAMADA NA AUDIÊNCIA E A CONSTANTE DA SENTENÇA. PREVALÊNCIA DESTA ÚLTIMA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra a decisão que indeferi liminarmente o habeas corpus, mantendo a condenação do paciente e a pena aplicada. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber se existe a necessidade de cumprimento dos requisitos do art. 226 do CPP se houve a sua prisão em flagrante do agente, bem como caso exista divergência entre a pena proclamada na audiência e no dispositivo da sentença qual deve prevalecer. III. Razões de decidir 3. A prisão em flagrante do ora agravante dispensa o cumprimento das exigências do art. 226 do CPP, ante a inexistência de dúvidas acerca da autoria delitiva. 4. Deve prevalecer a pena que conste do dispositivo da sentença, mesmo em caso de divergência com a que foi proclamada na audiência. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A prisão em flagrante afasta o cumprimento do art. 226 do CPP. 2. Prepondera o dispositivo da sentença em detrimento do proclamado no decreto condenatório. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.553.460/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 13/8/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.273.220/DF, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 30/11/2023, DJe de 7/12/2023.

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