Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.077.071
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÂNSITO EM JULGADO. INADEQUAÇÃO DA
VIA ELEITA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu habeas corpus impetrado em favor de
condenado por infração ao art. 217-A, caput, c/c art. 226, II, do
Código Penal.
2. Fato relevante. Condenação definitiva mantida em apelação, com
redimensionamento da pena para 14 anos de reclusão em regime inicial
fechado. Informação de trânsito em julgado em 7/2/2025. Defesa
sustenta insuficiência probatória e requer absolvição com fundamento
no art. 386, VII, do CPP e no princípio do in dubio pro reo, ou,
subsidiariamente, a realização de escuta especializada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode
ser conhecido para atacar condenação transitada em julgado como
sucedâneo de revisão criminal, à míngua de competência originária, e
se a via eleita comporta a análise de insuficiência probatória e a
determinação de escuta especializada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A Constituição Federal atribui competência originária ao Superior
Tribunal de Justiça para revisões criminais e ações rescisórias de
seus julgados (CF/1988, art. 105, I, e), não se admitindo o habeas
corpus como sucedâneo de revisão criminal para atacar condenação com
trânsito em julgado.
5. O habeas corpus, por sua via estreita, não comporta revolvimento
fático-probatório, sendo inadequado para reavaliar a suficiência das
provas que embasaram a condenação confirmada nas instâncias
ordinárias.
6. O pedido subsidiário de realização de escuta especializada não
pode ser conhecido na presente via e fase processual, por implicar
reabertura da instrução após o trânsito em julgado.
IV. DISPOSITIVO
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Sexta
Turma, DJe 15.06.2023.
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