Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no HC 1.077.056

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ESTELIONATO CONTRA IDOSOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou o habeas corpus. 2. Fato relevante. Prisão em flagrante convertida em preventiva pelo Juízo das Garantias, com fundamento na garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta de estelionatos supostamente praticados em continuidade delitiva contra idosos e indícios de atuação em organização criminosa, à vista de declarações das vítimas e objetos apreendidos. 3. Decisões anteriores. Tribunal estadual denegou a ordem no habeas corpus originário, mantendo a custódia preventiva sob fundamento de gravidade concreta evidenciada pelo modus operandi e indícios de atuação estruturada em grupo. 4. Razões do agravante. Alegação de constrangimento ilegal por ausência de fundamentação da segregação cautelar e pedido de extensão dos efeitos de decisão que beneficiou corréu. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se subsistem fundamentos concretos para manutenção da prisão preventiva por garantia da ordem pública, diante da gravidade específica da conduta, do modus operandi e de indícios de organização criminosa. 6. Há duas questões em discussão: (i) saber se condições pessoais favoráveis e medidas cautelares diversas da prisão afastam a necessidade da custódia cautelar; e (ii) saber se é possível apreciar, nesta instância, pedidos não deliberados pelo Tribunal de origem, como extensão, individualização de condutas e prisão domiciliar, sem incorrer em supressão de instância. III. Razões de decidir 7. O agravo regimental não apresentou argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, impondo-se sua manutenção. 8. A prisão preventiva está devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, revelando gravidade concreta do estelionato em continuidade delitiva contra idosos, atuação em grupo, deslocamento entre unidades da Federação e apreensão de valores e petrechos, justificando a garantia da ordem pública. 9. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não afastam a necessidade da custódia quando presentes elementos concretos do periculum libertatis; medidas cautelares diversas da prisão se mostram inadequadas diante do modus operandi e do risco de reiteração delitiva. 10. Pedidos referentes à extensão, individualização de condutas e substituição por prisão domiciliar não podem ser conhecidos, por não terem sido objeto de deliberação pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. IV. Dispositivo 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que denegou o habeas corpus e a prisão preventiva.

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