Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.077.032
- Julgado em 02/09/2026 · publicado em 08/09/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. EXECUÇÃO IMEDIATA DA PENA. PRISÃO APÓS VEREDITO. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL N. 1.068 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Agravo regimental contra decisão denegatória de habeas corpus que buscava suspender a execução provisória das penas impostas pelo Tribunal do Júri. 2. A defesa sustenta que o julgamento seria manifestamente contrário à prova dos autos e que a soberania dos vereditos não seria absoluta nessa hipótese.
3. Há duas questões em discussão: saber se é manifestamente ilegal a determinação da prisão dos condenados; saber se o habeas corpus comporta exame antecipado de tese deduzida na apelação. 4. A tese afirmada pelo Tema 1.068 da Repercussão Geral do STF autoriza a imediata execução da condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena. O precedente é qualificado e vinculante. Ademais, o art. 492, I, “e”, do CPP confere base legal para a expedição de mandados de prisão após o veredito do Tribunal do Júri. 5. O habeas corpus não se presta a antecipar o exame do mérito da apelação. Eventual pedido de tutela provisória de urgência deve ser formulado nos próprios autos do recurso defensivo, perante o Desembargador Relator competente, a quem caberá avaliar a probabilidade de anulação do julgamento, por alegada decisão manifestamente contrária à prova dos autos, e a existência de risco de dano grave ou de difícil reparação.
6. Agravo regimental não provido.
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