Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.077.016
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS
OPERANDI. EXCESSO DE PRAZO. PRONÚNCIA. SÚMULA 21/STJ. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
denegou habeas corpus, no qual o paciente, pronunciado para
julgamento pelo Tribunal do Júri por homicídio qualificado (motivo
fútil e mediante traição), impugna a manutenção da prisão preventiva
sob alegação de ausência de fundamentação concreta e de excesso de
prazo.
2. Decisões anteriores. Tribunal estadual denegou a ordem,
reconhecendo a superação da alegação de excesso de prazo em razão da
pronúncia e mantendo a custódia cautelar pela gravidade concreta e
pelo modus operandi. Na origem, a prisão preventiva foi decretada e
revista na sentença de pronúncia, permanecendo vigente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva
está adequadamente fundamentada na garantia da ordem pública, diante
da gravidade concreta do delito e do modus operandi em homicídio
qualificado perpetrado no contexto do tráfico de drogas, e se
condições pessoais favoráveis e medidas cautelares diversas seriam
suficientes para afastar a custódia; e (ii) saber se há
constrangimento ilegal por excesso de prazo, considerado o estágio
processual (pronúncia), o princípio da razoabilidade e a
inexistência de desídia na condução do feito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O agravo regimental não apresenta argumentos novos capazes de
infirmar os fundamentos da decisão agravada, impondo-se a sua
manutenção pelos próprios e jurídicos fundamentos.
5. A prisão preventiva permanece justificada para a garantia da
ordem pública, com base em elementos concretos extraídos dos autos:
gravidade concreta evidenciada pelo modus operandi (homicídio
qualificado, com emprego de arma de fogo, duas vítimas, suposta
atuação em disputa no contexto do tráfico de drogas), revelando
periculosidade e risco de reiteração delitiva.
6. Condições pessoais favoráveis (primariedade, ocupação lícita e
residência fixa) não afastam a necessidade da custódia quando
presentes fundamentos concretos; medidas cautelares diversas
mostram-se inadequadas diante da gravidade concreta e do risco à
ordem pública.
7. Não se configura excesso de prazo, pois a aferição deve observar
o princípio da razoabilidade e a ausência de desídia. O feito
apresenta complexidade (pluralidade de vítimas e réus), a instrução
foi encerrada, as alegações finais foram apresentadas, houve
pronúncia com revisão da preventiva e trâmite de embargos de
declaração e recurso em sentido estrito, sem atraso atribuível ao
Judiciário.
8. Pronunciado o réu, encontra-se superada a alegação de
constrangimento ilegal por excesso de prazo na instrução, conforme a
Súmula 21 do STJ.
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido,
mantendo-se a decisão que denegou o habeas corpus e a prisão
preventiva.
Dispositivos relevantes citados:Código de Processo Penal, art. 312;
Código de Processo Penal, art. 413; Código de Processo Penal, art.
422; Código Penal, art. 121, § 2º, incisos I e IV; Código Penal,
art. 29, caput; Súmula 21/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 21.
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