Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.076.998
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que
denegou habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante
pela suposta prática de estelionato majorado, ameaça e apropriação
de bens de pessoa idosa.
2. Fato relevante. Prisão preventiva fundamentada em dados
concretos: flagrante com posse de extratos bancários da vítima
idosa, tentativa de transferências vultosas para contas do agravante
e de sua esposa, mediante induzimento e constrangimento da vítima,
evidenciando gravidade concreta das condutas e periculosidade do
agente.
3. As decisões anteriores. Tribunal de origem denegou a ordem em
habeas corpus. Decisão agravada manteve a custódia cautelar para
garantia da ordem pública.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se há ausência de
fundamentação concreta para a prisão preventiva e se são cabíveis
medidas cautelares diversas, consideradas condições pessoais
favoráveis do agravante.
5. Outra questão consiste em saber se pode ser conhecida,
originariamente, a alegação de ausência de dolo específico e de
atipicidade da conduta não apreciada pelo Tribunal de origem, sem
incorrer em supressão de instância.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A prisão preventiva está adequadamente fundamentada em elementos
concretos extraídos dos autos que demonstram gravidade específica
das condutas, modus operandi e risco de reiteração, legitimando a
custódia para garantia da ordem pública.
7. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, ocupação lícita
e residência fixa, não afastam a necessidade da segregação quando
presentes os requisitos legais; medidas cautelares diversas da
prisão mostram-se inadequadas na hipótese.
8. A alegação de ausência de dolo específico e de atipicidade da
conduta não foi enfrentada pelo Tribunal de origem, o que impede seu
exame nesta instância, sob pena de indevida supressão de instância.
9. O agravo regimental não apresenta argumentos novos ou capazes de
infirmar os fundamentos da decisão agravada, impondo-se a manutenção
do decisum pelos próprios fundamentos.
IV. DISPOSITIVO
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
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