Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.076.933
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA POR TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. EXCESSO
DE PRAZO NA APELAÇÃO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AUSÊNCIA DE
ARGUMENTOS NOVOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas
corpus, com recomendação de celeridade ao Tribunal de origem no
julgamento da apelação criminal.
2. Prisão preventiva mantida com fundamento na garantia da ordem
pública, em razão de apreensão de quase 2 kg (dois quilos) de
maconha, em ação penal por tráfico de drogas (artigo 33, caput, da
Lei n. 11.343/2006). Condenação em primeiro grau fixada em 6 anos de
reclusão, regime inicial fechado, e 600 dias-multa, com negativa do
direito de recorrer em liberdade.
3. Apelação criminal distribuída em 04/09/2025, com razões e
contrarrazões apresentadas e autos conclusos ao relator. Acórdão do
Tribunal de origem que denegou a ordem em habeas corpus anterior.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva
está lastreada em fundamentação concreta e idônea, notadamente pela
grande quantidade de droga apreendida e pela necessidade de
garantia da ordem pública; (ii) saber se há excesso de prazo no
julgamento do recurso de apelação, à luz da pena aplicada e do
estado de andamento processual; (iii) saber se condições pessoais
favoráveis e a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão
afastam a necessidade da custódia cautelar; e (iv) saber se o agravo
regimental apresenta argumentos novos capazes de modificar a
decisão agravada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A prisão preventiva está legitimada por dados concretos extraídos
dos autos, consistentes na apreensão de quase 2 kg (dois quilos) de
maconha, o que evidencia a necessidade de garantia da ordem pública
e autoriza a manutenção da segregação cautelar.
6. O alegado excesso de prazo no julgamento da apelação não se
configura, pois a aferição deve observar o juízo de razoabilidade e
considerar a pena aplicada no caso concreto; além disso, o recurso
está com razões e contrarrazões apresentadas e autos conclusos ao
relator.
7. Condições pessoais favoráveis e medidas cautelares diversas da
prisão não afastam a custódia preventiva quando presentes elementos
concretos que recomendam a manutenção da prisão.
8. O agravo regimental não apresenta argumentos novos capazes de
infirmar os fundamentos da decisão agravada, que se encontra em
consonância com a jurisprudência.
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
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