Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.076.915
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA DECRETADA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO
CONCRETA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que
denegou habeas corpus impetrado pela Defesa, visando à revogação da
prisão preventiva decretada na sentença condenatória.
2. Fato relevante. Condenação pelos crimes previstos no artigo 33 da
Lei nº 11.343/2006 e no artigo 306 do Código de Trânsito
Brasileiro, com imposição de prisão preventiva. Fundamentação da
custódia cautelar pautada na gravidade concreta das circunstâncias:
transporte de 5,352 kg de haxixe e 5,99 kg de maconha (mais de 11 kg
de entorpecentes), direção de veículo automotor em rodovia federal
sob influência de crack, com manobras arriscadas e exposição de
terceiros a risco real, além de maus antecedentes e
multirreincidência específica.
3. As decisões anteriores. Tribunal de Justiça estadual denegou a
ordem em habeas corpus. Decisão monocrática manteve a prisão
preventiva. Submissão do agravo regimental ao colegiado, com a
conclusão pela manutenção dos fundamentos da decisão agravada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva
decretada na sentença condenatória permanece justificada por
fundamentos concretos extraídos dos autos, aptos a demonstrar a
gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração delitiva, para
garantia da ordem pública.
5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se condições
pessoais favoráveis e a aplicação de medidas cautelares diversas da
prisão são suficientes para substituir ou revogar a custódia
cautelar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A prisão preventiva está lastreada em dados concretos: quantidade
e natureza dos entorpecentes apreendidos (mais de 11 kg, incluindo
haxixe de elevada concentração de THC), direção sob influência de
crack com manobras arriscadas em rodovia federal e exposição de
terceiros a risco real, evidenciando gravidade concreta e
periculosidade.
7. Maus antecedentes e multirreincidência específica revelam padrão
de reiteração criminosa e acentuada probabilidade de nova prática
delitiva, justificando a segregação para garantia da ordem pública.
8. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, ocupação lícita
e residência fixa, não afastam a prisão preventiva quando presentes
elementos concretos que recomendam a manutenção da custódia
cautelar.
9. Medidas cautelares diversas da prisão se mostram inadequadas e
insuficientes diante do risco concreto de reiteração e da gravidade
das circunstâncias evidenciadas.
10. O agravo regimental não apresentou argumentos novos aptos a
infirmar os fundamentos da decisão agravada, impondo-se sua
manutenção por seus próprios e jurídicos fundamentos.
IV. DISPOSITIVO
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a
decisão que denegou a ordem e preservou a prisão preventiva.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33; Código
de Trânsito Brasileiro, art. 306
Jurisprudência relevante citada: Informação não disponível sem
transcrição de citações.
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