Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.076.665
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 26/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRIBUNAL DO JÚRI. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SUSCITAÇÃO EM
PLENÁRIO. AUSÊNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E INVIABILIDADE DE
REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
indeferiu liminarmente habeas corpus, em razão de óbice de supressão
de instância e da inviabilidade de revisão criminal.
2. Pretensão defensiva de aplicação da atenuante da confissão
espontânea, afirmando que teses relativas à desistência voluntária,
desclassificação delitiva e afastamento de qualificadoras foram
suscitadas em plenário com base em confissão do acusado, e invocando
o Tema Repetitivo 1.194 do STJ (art. 65, III, "d", do CP).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível reconhecer
a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do CP) no
rito do Tribunal do Júri, quando a confissão não foi suscitada em
plenário nem utilizada para a condenação pelos jurados; bem como se
subsiste óbice de supressão de instância e inadequação da revisão
criminal, a justificar o indeferimento liminar do habeas corpus e a
manutenção da decisão agravada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O agravo regimental foi interposto tempestivamente (RISTJ, art.
258, caput), mas não apresentou argumentos novos, limitando-se a
reiterar teses já apreciadas e rejeitadas na decisão agravada.
5. O TJ/CE, na oportunidade em que apreciado o ato tido como coator
(acórdão em revisão criminal), não se manifestou expressamente
quanto à alegação de que a confissão espontânea do acusado teria
sido debatida, em plenário, por meio das teses relativas à
desistência voluntária, desclassificação delitiva e afastamento das
qualificadoras, ou mesma na decisão de pronúncia.
6. A jurisprudência de ambas as Turmas Criminais deste Superior
Tribunal de Justiça estabelece que, em crimes julgados pelo Tribunal
do Júri, a atenuante da confissão espontânea, por constituir
circunstância de índole subjetiva, somente pode incidir na
dosimetria da pena se tiver sido objeto de debate em plenário.
7. Na hipótese em análise, o Tribunal Cearense consignou
expressamente que a irresignação sobre a confissão não constou da
ata da sessão plenária que resultou na condenação do ora agravante;
logo, inviável a incidência da atenuante.
8. Ausente constrangimento ilegal, mantém-se o indeferimento da
ordem, diante dos óbices de supressão de instância e da harmonia de
entendimento entre o decidido no acórdão impugnado e a
jurisprudência desta Corte Superior.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: 1. No julgamento pelo Tribunal do Júri, a
atenuante da confissão espontânea somente incide se houver efetivo
debate em plenário sobre essa circunstância subjetiva. 2. A ausência
de registro da suscitação da confissão em plenário inviabiliza o
reconhecimento da atenuante do art. 65, III, "d", do Código Penal.
Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 258, caput; CP, art.
65, III, "d"; Súmula 545/STJ
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.254.162/MG,
Quinta Turma, j. 06.05.2026, DJEN 12.05.2026; STJ, AgRg no REsp
2.226.860/RS, Quinta Turma, j. 17.03.2026, DJEN 24.03.2026; STJ,
AgRg no REsp 2.231.441/MG, Sexta Turma, j. 17.12.2025, DJEN
22.12.2025.
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