Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.076.659
- Julgado em 02/06/2026 · publicado em 09/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. FALTA GRAVE EM SAÍDA TEMPORÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que indeferiu liminarmente o habeas corpus, no qual se pleiteava o afastamento da realização do exame criminológico e a progressão ao regime aberto. 2. A decisão agravada indeferiu liminarmente o habeas corpus, sob o fundamento de que a prática de infrações disciplinares graves durante a execução da pena demonstra a ausência do requisito subjetivo para concessão da progressão de regime. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se indevida a determinação de realização do exame criminológico. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência entende possível a determinação de exame criminológico na execução penal quando amparada em elementos concretos e atuais relacionados ao comportamento do apenado, como a prática de falta grave em 29/12/2023. 6. A pretensão defensiva de desconstituir a valoração dessas circunstâncias para afastar o exame criminológico demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento de análise exclusivo das instâncias ordinárias e vedado na estreita via do habeas corpus. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
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