Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no HC 1.076.556

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Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS CONCEDIDO LIMINARMENTE. ROUBO SIMPLES. RECONHECIMENTO PESSOAL. VÍTIMA SUGESTIONADA PREVIAMENTE POR AGENTE DE POLÍCIA. ILEGALIDADE. REFUTAÇÃO DESSE ARGUMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. APLICABILIDADE. DESCRIÇÕES FÍSICAS SOMENTE EM JUÍZO PELA VÍTIMA. CONTAMINAÇÃO DA MEMÓRIA DO RECONHECEDOR. AUTORIA DELITIVA. AUSÊNCIA DE CERTEZA. INEXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS VÁLIDAS E INDEPENDENTES. 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra a decisão monocrática em que se reconheceu a ocorrência de coação ilegal à liberdade de locomoção, resultando na absolvição do agravado do crime de roubo simples. 2. Hipótese em que a ordem foi liminarmente concedida porque evidenciada ilegalidade no reconhecimento pessoal do ora agravado, uma vez que, ao invés de se questionar a vítima sobre as características do suspeito e se posicionar indivíduos com características semelhantes para realizar o ato de reconhecimento, a vítima foi questionada se o autor do crime narrado seria o sentenciado, que se encontrava saindo de um carro. 3. Ao apresentar o presente agravo regimental, o Parquet Federal se limitou a sustentar a ausência de ilegalidade, sem rebater o fundamento que ensejou a concessão liminar da ordem, consistente na sugestão prévia do agente de polícia no ato de reconhecimento que não observou nenhuma previsão legal. Incidência da Súmula 182/STJ. 4. Ainda que superado o óbice processual, a concessão da ordem deve ser mantida, pois o reconhecimento inicial se mostra inválido em face de sugestionamento policial, esvaziando de certeza o procedimento feito pela vítima com o intuito de demonstrar a autoria delitiva. 5. Inexiste na sentença condenatória a demonstração de provas independentes e suficientes produzidas sob o contraditório e a ampla defesa: a fotografia exibida por terceira pessoa não identificada não foi juntada aos autos; não houve apreensão de objetos do crime nem obtenção de imagens dos estabelecimentos; e não há confissão formal apta a lastrear a condenação. 6. As descrições físicas prestadas em juízo não superam o vício originário do reconhecimento pessoal feito pela vítima diante da contaminação da memória do reconhecedor, impondo-se a absolvição na ausência de outras provas válidas. 7. Agravo regimental não conhecido.

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