Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.076.492
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS
PROTETIVAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA
DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que julgou
prejudicado o habeas corpus, em virtude de trazer pedido idêntico ao
formulado em AREsp, já julgado por esta Corte e ambos impugnam o
mesmo acórdão prolatado pelo Tribunal a quo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a defesa impugnou
efetivamente o fundamento da decisão agravada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. As razões do agravo regimental não atacaram especificamente o
fundamento da decisão agravada, atraindo a incidência, por analogia,
da Súmula n. 182 do STJ, que inviabiliza o conhecimento do agravo
quando não há impugnação específica das razões da decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. É inviável o agravo regimental que não ataca especificamente o
fundamento da decisão agravada, conforme entendimento da Súmula n.
182 do STJ.
Dispositivos relevantes citados:
Não há dispositivos específicos citados no documento.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n. 1.019.744/RS,
relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/2/2026,
DJEN de 18/2/2026; STJ, AgRg no RHC n. 230.288/RS, relator Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/2/2026,
DJEN de 19/2/2026; STJ, AgRg no HC n. 1.052.757/SC, relator Ministro
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN
de 3/3/2026; STJ, AgRg no HC n. 1.047.406/SP, relator Ministro
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de
2/3/2026; STJ, AgRg no HC n. 1.020.396/SP, relator Ministro Carlos
Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 11/2/2026, DJEN de 20/2/2026;
Súmula n. 182 do STJ.
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