Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.076.490
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 30/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO
TRANSITADA EM JULGADO. ALEGAÇÃO DE PROVA BASEADA EM TESTEMUNHO
INDIRETO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO INCOMPATÍVEL COM A VIA ELEITA.
RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do habeas corpus impetrado em favor de DAVID SOUSA MARTINS,
condenado pela prática de homicídio qualificado (art. 121, § 2º,
IV, do CP).
2. A defesa sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal,
argumentando que a condenação fundamentou-se em núcleo essencial de
prova indireta ("ouvir dizer") e em relatos de colaborador não
identificado, sem o devido contraditório judicial.
3. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento
da impetração e, caso conhecida, pela denegação da ordem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A controvérsia consiste em verificar o cabimento de habeas corpus
impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas
Gerais já transitado em julgado, bem como a possibilidade de
reconhecimento de nulidade da condenação por suposta violação do
art. 155 do CPP decorrente do uso de testemunho indireto (hearsay).
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O habeas corpus foi impetrado em 26/2/2026, após o trânsito em
julgado do acórdão da apelação, ocorrido em 8/8/2024.
6. Segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, é inadequada a
utilização do writ como substitutivo de revisão criminal.
7. A desconstituição do entendimento das instâncias ordinárias
quanto à autoria delitiva, sob a alegação de que a condenação
repousa exclusivamente em testemunhos indiretos, demandaria
minucioso reexame do acervo fático-probatório, providência
incompatível com a via estreita do habeas corpus.
8. Não se vislumbra manifesta ilegalidade ou teratologia na decisão
agravada, uma vez que a pretensão defensiva de anulação do
julgamento pelo Tribunal do Júri deve ser veiculada por meio da ação
autônoma de revisão criminal perante o tribunal competente.
IV. RESULTADO E TESE
9. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
revisão criminal quando a condenação já transitou em julgado.
2. A verificação de nulidade por suposta condenação baseada em
testemunho indireto demanda dilação probatória inviável em sede de
habeas corpus e agravo regimental.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 121, § 2º, IV;
Código de Processo Penal, arts. 155, 621 e 654, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 916.691/MG,
relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em
12/3/2025, DJEN de 19/3/2025; STJ, AgRg no HC n. 939.672/SC, relator
Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024,
DJe de 23/10/2024.
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