Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.076.488
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 26/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.846/2023. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. HEDIONDEZ. AFERIÇÃO NA DATA DE EDIÇÃO DO DECRETO. RETROATIVIDADE MAIS GRAVOSA. INOCORRÊNCIA. REQUISITO OBJETIVO NÃO PREENCHIDO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, mantendo o indeferimento de pedido de comutação de pena na execução penal, com fundamento no Decreto Presidencial n. 11.846/2023.
2. O agravante sustenta ocorrência de retroatividade mais gravosa, sob o argumento de que o acórdão estadual teria considerado hediondo o crime de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo com base na Lei n. 13.964/2019, embora o fato seja anterior, o que teria restringido a incidência do Decreto n. 11.846/2023.
3. Requer o provimento do agravo para concessão da ordem, ou, subsidiariamente, submissão do feito ao órgão colegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a aferição da hediondez do crime para fins de comutação de pena deve observar a data da prática do delito ou a data de edição do decreto presidencial, à luz do Decreto n. 11.846/2023.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a hediondez do delito, para fins de indulto e comutação de pena, deve ser aferida na data de edição do decreto presidencial, e não na data da prática do crime.
6. A aplicação do Decreto n. 11.846/2023 deve observar estritamente os requisitos nele previstos, os quais condicionam a concessão do benefício ao cumprimento de exigências objetivas.
7. O roubo majorado pelo emprego de arma de fogo é considerado hediondo à luz da Lei n. 13.964/2019, e sua classificação, para fins de benefícios executórios, vincula-se ao momento de edição do decreto presidencial.
8. A ausência de cumprimento do requisito objetivo previsto no art. 9º, parágrafo único, do Decreto n. 11.846/2023 impede a concessão da comutação de pena.
9. Não se verifica ilegalidade flagrante na decisão que indefere o benefício quando em consonância com a orientação consolidada do STJ.
10. Agravo regimental desprovido.
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