Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.076.432
- Julgado em 24/09/2026 · publicado em 30/09/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDULTO NATALINO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 12.338/2024. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO DECRETO. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO NÃO PREVISTA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, no qual a defesa sustenta a inexistência, no Decreto n. 12.338/2024, de impedimento relacionado ao início do cumprimento de pena restritiva de direitos para fins de concessão do indulto, requerendo a retratação da decisão ou a submissão do feito ao Colegiado para a concessão da ordem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é possível a concessão do indulto natalino previsto no Decreto Presidencial n. 12.338/2024 a condenado à pena restritiva de direitos que não iniciou o cumprimento da sanção até a data-base, bem como se é admissível interpretação extensiva do decreto para afastar o requisito objetivo expressamente previsto.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Decreto n. 12.338/2024, ao tratar dos crimes patrimoniais sem violência ou grave ameaça, concede o indulto apenas aos condenados à pena privativa de liberdade, silenciando quanto às penas restritivas de direitos, o que configura silêncio eloquente.
4. As penas restritivas de direitos são autônomas, exigindo o cumprimento individual do requisito temporal previsto no decreto para cada sanção imposta.
5. Impossível a concessão da benesse quando o apenado não chegou a iniciar o cumprimento da pena, ainda que restritiva de direitos.
6. Agravo regimental desprovido.
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