Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no HC 1.076.379

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INQUÉRITO POLICIAL. EXCESSO DE PRAZO. INVESTIGADO SOLTO. COMPLEXIDADE DAS DILIGÊNCIAS. LEI N. 13.964/2019. REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA EM ESTELIONATO. TRANCAMENTO POR HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se postulou o trancamento de inquérito policial instaurado para apurar suposta prática de estelionato tentado. 2. Fato relevante. Investigação iniciada em 24/1/2018, posteriormente virtualizada e redistribuída à Vara das Garantias, com atuação do Ministério Público no acompanhamento de diligências, inclusive para localizar vítimas e colher manifestação quanto à representação exigida pela Lei n. 13.964/2019. 3. As decisões anteriores. Pedido defensivo de trancamento indeferido em 15/12/2025, com determinação de diligências e fixação de prazo de 90 dias; habeas corpus impetrado perante Tribunal estadual, com denegação da ordem; manifestações do Ministério Público estadual e federal pelo desprovimento do agravo. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o prolongamento da investigação configura excesso de prazo e constrangimento ilegal quando o investigado está solto e há complexidade fático-probatória e diligências em curso, inclusive adequação à Lei n. 13.964/2019 (representação da vítima em estelionato); e (ii) saber se é cabível o trancamento do inquérito por habeas corpus sem demonstração inequívoca de atipicidade da conduta, causa extintiva da punibilidade ou ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade. III. Razões de decidir 5. A aferição de excesso de prazo observa o princípio da razoabilidade, não se resumindo à soma aritmética de prazos, devendo considerar a complexidade do caso, a necessidade de diligências e a atuação dos órgãos da persecução penal. 6. Em caso de investigado solto, o prazo do inquérito policial é impróprio e pode ser prorrogado conforme juízo de razoabilidade e a complexidade das investigações, sem configuração automática de constrangimento ilegal. 7. O caderno investigatório evidencia apuração complexa, com múltiplas vítimas, análise de extenso acervo de contratos e adoção de diligências úteis, sob acompanhamento do Ministério Público e controle judicial, denotando regular andamento do feito. 8. A adequação às alterações da Lei n. 13.964/2019, que condicionou a ação penal por estelionato à representação do ofendido (CP, art. 171, § 5º), justifica a dilação temporal para localizar vítimas e colher manifestação, afastando a alegação de inércia estatal. 9. O trancamento do inquérito por habeas corpus é medida excepcional e não se mostra cabível na ausência de prova inequívoca de atipicidade, causa extintiva da punibilidade ou falta de indícios mínimos de autoria e materialidade; inexistência de violação ao princípio da razoável duração do processo. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

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