Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.076.332
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 14/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PEDIDO
DE SUSTENTAÇÃO ORAL. OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL. INEXISTÊNCIA
DE DIREITO SUBJETIVO AO JULGAMENTO PRESENCIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA
NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu o
habeas corpus, por ausência de flagrante ilegalidade.
2. O agravante sustenta que o Tribunal de origem não possui
congestionamento processual relevante e que não há inviabilidade
técnica de atendimento de pedidos de sustentação oral síncrona. Aduz
que o feito foi incluído em pauta assíncrona por simples
providência cartorária, sem fundamentação concreta quanto ao pedido
de destaque formulado pelos impetrantes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a realização do
julgamento em sessão virtual, apesar de oposição da defesa,
configura nulidade por violação ao contraditório e à ampla defesa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O julgamento em ambiente virtual, ainda que haja oposição da
parte, não configura cerceamento de defesa quando assegurada a
possibilidade de apresentação de memoriais e sustentação oral por
meio eletrônico, conforme regulamentação. Tampouco há direito
subjetivo da parte à realização de julgamento exclusivamente
presencial, inexistindo nulidade pela manutenção do feito em sessão
virtual.
4. A ausência de demonstração de prejuízo concreto afasta o
reconhecimento de nulidade processual, nos termos do art. 563 do
CPP.
IV. DISPOSITIVO
5. Agravo regimental não provido.
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