Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.075.942
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. FORMAÇÃO DA CULPA. AÇÃO PENAL EM
CURSO REGULAR. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que
denegou a ordem em habeas corpus impetrado contra acórdão do
Tribunal de Justiça estadual.
2. Fato relevante. Pronúncia pela prática do delito previsto nos
arts. 121, § 2º, incisos I, III e IV, c/c art. 14, inciso II, ambos
do Código Penal, com manutenção da prisão preventiva, ante a
subsistência dos requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de
Processo Penal. Alegação de constrangimento ilegal por excesso de
prazo na formação da culpa, diante de custódia cautelar prolongada.
3. As decisões anteriores. Recurso em sentido estrito desprovido por
maioria; embargos infringentes e de nulidade desacolhidos por
maioria; ação penal em tramitação regular. No agravo regimental, a
Defesa reiterou os argumentos do writ, pleiteando a revogação da
prisão ou a substituição por medidas cautelares diversas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4.A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão
preventiva configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na
formação da culpa e se é possível a substituição da custódia por
medidas cautelares diversas diante do andamento processual apontado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O agravo regimental não apresentou argumentos novos capazes de
infirmar os fundamentos da decisão monocrática, impondo-se a sua
manutenção pelos próprios fundamentos.
6. A ação penal tramita regularmente, sem indícios de desídia ou
inércia do Poder Judiciário, o que afasta, por ora, a configuração
de constrangimento ilegal por excesso de prazo.
7. A aferição de excesso de prazo demanda juízo de razoabilidade,
considerado o andamento do feito e a complexidade do caso, não se
tratando de critério aritmético; ausentes causas de demora
imputáveis ao Estado-Juiz, não se reconhece o excesso.
8. Persistindo os requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de
Processo Penal e inexistindo fatos novos a afastá-los, não se
justifica a revogação da prisão preventiva nem sua substituição por
medidas cautelares diversas.
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
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