Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.075.773
- Julgado em 16/09/2026 · publicado em 21/09/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. EXECUÇÃO PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CONCURSO DE CRIMES. AUTONOMIA DOS TÍTULOS CONDENATÓRIOS. ART. 119 DO CÓDIGO PENAL. EXTINÇÃO DE UM DOS TÍTULOS. EFEITO PROSPECTIVO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO DO TEMPO CUMPRIDO PARA A PENA REMANESCENTE. ART. 42 DO CÓDIGO PENAL. INAPLICABILIDADE. ERRO DE REGISTRO NO SISTEMA ELETRÔNICO. CORREÇÃO LEGÍTIMA. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DA PENA REMANESCENTE. CONDENADO FORAGIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. No concurso de crimes, o art. 119 do Código Penal determina que a extinção da punibilidade incide sobre a pena de cada crime, isoladamente. Essa mesma autonomia que a lei confere às penas para fins de extinção da punibilidade opera em sentido inverso: as consequências da extinção de um dos títulos condenatórios são igualmente isoladas. O título extinto deixa de produzir efeitos futuros, mas não tem o condão de alterar retroativamente a imputação do tempo de pena já legitimamente cumprido sob a égide da execução unificada. A prescrição tem natureza prospectiva: extingue a possibilidade de execução futura da sanção, sem retroagir para alterar a imputação do tempo já cumprido (AgRg no REsp n. 1.611.328/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, 6ª T., DJe de 27/9/2017). 2. O instituto da detração, previsto no art. 42 do Código Penal, destina-se ao abatimento do tempo de prisão provisória ou de internação ocorrido anteriormente ao início da execução da pena definitiva, sem previsão normativa para o cômputo, na pena remanescente, de período já corretamente imputado a outro título no curso da execução unificada. A ordem de cumprimento das penas no concurso de crimes obedece ao art. 76 do Código Penal, pelo qual a pena mais grave deve ser cumprida primeiramente; o tempo efetivamente servido é, pois, validamente imputado às sanções sob execução no período correspondente. Admitir a redistribuição pretendida equivaleria a reconhecer que a prescrição de um título, no concurso de crimes, teria o condão de devolver ao condenado tempo que já foi regularmente executado, consequência retroativa sem previsão legal.
3. No caso concreto, o executado cumpria execução penal unificada com reprimenda total de 16 anos de pena privativa de liberdade, evadiu-se do regime semiaberto em 24/2/2017 e permanece foragido. O juízo da execução identificou e corrigiu erro de registro no sistema SEEU que havia indevidamente transferido o tempo cumprido de 2 anos, 11 meses e 21 dias, pertinente ao processo de 2008, para a conta da sanção de 3 anos oriunda do processo n. 357.294-66.2011.809.0149. O período cumprido pertence legitimamente ao título que estava sob execução à época, por força do art. 76 do Código Penal, e não pode ser redistribuído ao título remanescente.
4. Com o saldo correto da pena remanescente (2 anos, 8 meses e 14 dias na data da fuga), a prescrição da pretensão executória opera-se em 8 anos (art. 109, IV, do Código Penal), prazo acrescido de um terço em razão da reincidência (art. 110, caput, do Código Penal), a totalizar 10 anos e 8 meses. A partir da fuga, em 24/2/2017, esse prazo somente se consumará em outubro de 2027, intervalo durante o qual o executado permanece foragido, sem nenhuma causa interruptiva em seu favor.
5. Agravo regimental não provido.
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