Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.075.751
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 30/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA À SUBTRAÇÃO SISTEMÁTICA DE
MAQUINÁRIOS AGRÍCOLAS. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS
OPERANDI SOFISTICADO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA PARA EXAME DE
INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus impetrado em favor de paciente preso
preventivamente por suposta participação em associação criminosa
dedicada à subtração sistemática de maquinários agrícolas de alto
valor, em diversas comarcas, no período de novembro de 2024 a abril
de 2025.
2. A defesa alega ausência de fundamentação idônea da prisão
preventiva, sustentando que a decisão estaria calcada em gravidade
abstrata, reputando ausentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do
CPP e postulando, em suma, a revogação da custódia ou sua
substituição por medidas cautelares diversas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão que
decretou e manteve a prisão preventiva está devidamente fundamentada
na garantia da ordem pública, com base na gravidade concreta da
conduta e no modus operandi empregado, em conformidade com os arts.
312 e 313 do CPP, tornando desnecessária a aplicação de medidas
cautelares diversas do art. 319 do CPP; e (ii) saber se, na via
estreita do habeas corpus, é possível apreciar alegação de
insuficiência de provas de autoria, com vistas ao reconhecimento da
inocência e consequente revogação da prisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O habeas corpus não deve ser manejado como sucedâneo de revisão
criminal ou recurso próprio, sendo incabível sua utilização quando
se pretende reexame de matéria já apreciada pelas instâncias
ordinárias, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de
poder ou teratologia.
5. A autoridade judicial decretou a prisão preventiva com
fundamentação idônea, destacando que os elementos colhidos nas
investigações indicam que o paciente integraria associação criminosa
voltada à subtração sistemática de maquinários agrícolas de alto
valor, em diversas comarcas, por meio de modus operandi sofisticado,
circunstâncias que evidenciam a gravidade concreta da conduta e
justificam a custódia para garantia da ordem pública, nos termos do
art. 312 do CPP.
6. A jurisprudência consolidada dos tribunais superiores admite a
gravidade concreta do delito e a periculosidade do agente,
evidenciadas pelo modus operandi, como fundamentação idônea para a
decretação e manutenção da prisão preventiva, especialmente quando
voltada à interrupção ou diminuição da atuação de associação ou
organização criminosa.
7. A presença de condições pessoais favoráveis não afasta, por si
só, a necessidade da prisão preventiva quando presentes os
requisitos do art. 312 do CPP, razão pela qual se mostram
inadequadas, na hipótese, medidas cautelares diversas do art. 319
do CPP diante da fundamentação concreta da custódia.
8. A alegação defensiva de insuficiência de provas de autoria traduz
pretensão de reconhecimento de inocência, que demandaria o
revolvimento do acervo fático-probatório, providência incompatível
com a via estreita do habeas corpus, motivo pelo qual o ponto não
pode ser conhecido.
9. Inexistindo flagrante ilegalidade na decretação e manutenção da
prisão preventiva, não há falar em concessão de ordem de ofício,
devendo ser mantida a decisão que não conheceu do habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO
10. Agravo regimental desprovido.
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