Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.075.635
- Julgado em 17/06/2026 · publicado em 23/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO. EXTENSÃO DOS EFEITOS AO CORRÉU (ART. 580 DO CPP).
JUSTA CAUSA PARA RESTITUIÇÃO DE PRAZO. INVIABILIDADE DE REVOLVIMENTO
PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de
habeas corpus impetrado para cassação de acórdão de revisão criminal
e absolvição, por extensão do art. 580 do Código de Processo Penal,
ou, subsidiariamente, para novo julgamento da revisão criminal com
análise da extensão legal.
2. Preliminar de justa causa e restituição de prazo, com alegação de
incapacidade física da patrona, única constituída nos autos,
devidamente comprovada por atestado médico contemporâneo, no último
dia do prazo e no dia seguinte, tendo o agravo sido protocolado no
dia subsequente.
3. Decisões antecedentes: revisão criminal julgada improcedente por
ausência de prova nova (art. 621, inciso III, do CPP) e inadequação
da via para reexame probatório; habeas corpus não conhecido por
configurar sucedâneo de recurso próprio e por ausência de identidade
fático-processual para extensão do art. 580 do CPP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se se reconhece justa
causa, nos termos do art. 223 do Código de Processo Civil, para
restituição do prazo do agravo regimental; (ii) saber se o habeas
corpus pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio para
desconstituir acórdão de revisão criminal, na ausência de manifesta
ilegalidade; (iii) saber se há identidade de contexto
fático-processual apta a justificar a extensão, com base no art. 580
do Código de Processo Penal, dos efeitos de absolvição de corréu
por erro de tipo; e (iv) saber se a análise pretendida demanda
revolvimento probatório incompatível com a via estreita do habeas
corpus e se há teratologia que autorize concessão de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Reconhece-se a justa causa e a restituição de prazo, com
fundamento no art. 223 do Código de Processo Civil, diante de evento
alheio à vontade da parte comprovado por atestado médico da
patrona, única constituída, viabilizando o processamento do agravo
sem afronta à coisa julgada, por recomposição da regularidade
procedimental.
5. O habeas corpus não se admite como sucedâneo de recurso próprio
para atacar acórdão de revisão criminal, ausente manifesta
ilegalidade, pois a utilização indevida promove supressão de
instâncias, vulnera o princípio do juiz natural e desfigura
pressupostos de admissibilidade do recurso adequado.
6. A extensão dos efeitos de decisão favorável a corréu, com base no
art. 580 do Código de Processo Penal, exige identidade de contexto
fático-processual; absolvição por erro de tipo depende da análise do
elemento subjetivo e da valoração das provas específicas do
respectivo processo, não caracterizando identidade fático-probatória
nem prova nova para os fins do art. 621, inciso III, do Código de
Processo Penal.
7. A pretensão de demonstrar identidade probatória e obter extensão
demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, providência
incompatível com a cognição sumária do habeas corpus, inexistindo
teratologia a justificar concessão de ofício; mantém-se a
suficiência da fundamentação da decisão monocrática.
IV. DISPOSITIVO
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, com
processamento viabilizado por justa causa.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 223; CPP, art. 580; CPP,
art. 621, III; CPP, art. 386, VI.
Jurisprudência relevante citada: Orientação jurisprudencial
consolidada do STF e do STJ quanto à inadmissibilidade do habeas
corpus como sucedâneo de recurso próprio; precedentes desta Corte
sobre a exigência de identidade fático-processual para extensão do
art. 580 do CPP.
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