Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.075.414
- Julgado em 01/10/2026 · publicado em 07/10/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO. HABEAS CORPUS. INDULTO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, em que se postulava a concessão de indulto da pena imposta.
2. Fato relevante. O agravante sustenta que a presunção de pobreza seria absoluta por estar assistido pela Defensoria Pública, requerendo o provimento do agravo para concessão da ordem de habeas corpus e reconhecimento do indulto.
3. As decisões anteriores. A decisão agravada assentou que a incapacidade financeira para a reparação do dano possui presunção relativa e deve ser demonstrada, não bastando a mera assistência pela Defensoria Pública; o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a assistência pela Defensoria Pública implica, por si só, presunção absoluta de incapacidade financeira para a reparação do dano, apta a suprir requisito para o indulto. 5. A questão em discussão consiste, ainda, em verificar se o agravo interno impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, condição necessária para o seu conhecimento. III. Razões de decidir 6. A assistência pela Defensoria Pública não gera presunção absoluta de hipossuficiência; a incapacidade econômica para reparar o dano é presunção relativa e demanda demonstração concreta, não infirmada pelo agravante. 7. O agravo interno não enfrentou, de modo específico, os fundamentos da decisão agravada, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ, o que impede o conhecimento do recurso. IV. Dispositivo
8. Agravo interno não conhecido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.