Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.075.392
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que denegou habeas corpus e manteve a prisão preventiva
do agravante.
2. Fato relevante. Prisão preventiva decretada pelo Juízo da 1ª Vara
Criminal da Comarca de Piracicaba após denúncia pelos crimes
previstos no art. 213, por 2 vezes, e no art. 215-A, por 13 vezes,
ambos do Código Penal, com aplicação da medida cautelar de
afastamento da função pública (Código de Processo Penal, art. 319,
inciso VI).
3. As decisões anteriores. Tribunal de Justiça estadual denegou a
ordem liminarmente em habeas corpus; decisão agravada manteve a
segregação cautelar.
4. Pedido principal. Reconsideração da decisão para revogar a prisão
preventiva por ausência de fundamentação concreta, ou submissão ao
colegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de
decretação e manutenção da prisão preventiva está lastreada em
fundamentação concreta apta, à luz da gravidade concreta e do modus
operandi apontados nos autos.
6. Há duas questões em discussão: (i) saber se condições pessoais
favoráveis do agravante autorizam a revogação da prisão preventiva;
e (ii) saber se medidas cautelares diversas da prisão seriam
suficientes diante dos elementos concretos indicados para a garantia
da ordem pública e proteção das vítimas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. O agravo regimental não apresenta argumentos novos capazes de
infirmar os fundamentos da decisão agravada, impondo-se sua
manutenção por seus próprios e jurídicos fundamentos.
8. A prisão preventiva está devidamente fundamentada em dados
concretos extraídos dos autos, evidenciando gravidade concreta pelo
modus operandi das condutas supostamente perpetradas (aproximação
das vítimas com promessa de auxílio, utilização da posição funcional
para inspirar confiança ou temor, escolha de vítimas vulneráveis e
emprego de constrangimento e ameaça), o que justifica a custódia
para garantia da ordem pública e a integridade física e psíquica das
vítimas.
9. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, ocupação lícita
e residência fixa, não têm o condão de, por si, afastar a
necessidade da prisão preventiva quando presentes elementos
concretos indicativos de risco.
10. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e
insuficientes frente à necessidade de prevenir reiteração delitiva e
assegurar a ordem pública e a proteção das vítimas.
IV. DISPOSITIVO
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados:Código Penal, art. 213; Código
Penal, art. 215-A; Código de Processo Penal, art. 319, inciso VI
Jurisprudência relevante citada:Informação insuficiente para
indicação de precedentes sem utilização de citações.
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