Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.075.326
- Julgado em 02/09/2026 · publicado em 11/09/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ENVIO DE ENTORPECENTES VIA SEDEX AO ORA AGRAVADO RECOLHIDO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. INTERCEPTAÇÃO PELOS AGENTES PENITENCIÁRIOS. ATIPICIDADE DA CONDUTA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental do Ministério Público do Estado de São Paulo interposto contra decisão que concedeu a ordem para absolver o paciente, ora agravado, com fulcro no art. 386, III, do CPP, da imputação de trafico de drogas. II. Questão em discussão
2. Verificar se constitui crime a interceptação de drogas enviadas via Sedex ao apenado, recolhido em presídio. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência desta Corte entende que a interceptação das drogas pelos agentes penitenciários antes de ser entregue ao destinatário, recolhido em estabelecimento prisional, impede a ocorrência da conduta típica do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 na modalidade adquirir, que viria, em tese, a ser por esse praticada. IV. Dispositivo e tese
4. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Não resta tipificada a conduta prevista no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 quando é interceptada a droga enviada ao apenado recolhido em presídio. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art.
33. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no HC n. 957.501/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 8/4/2025; STJ, HC n. 862.707/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 9/12/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.617.203/SE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 26/8/2024.
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