Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.075.281
- Julgado em 26/08/2026 · publicado em 15/09/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REGIME INICIAL FECHADO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se postulava o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e a modificação do regime inicial de cumprimento da pena.
2. Instâncias ordinárias afastaram a incidência do tráfico privilegiado com fundamento em elementos concretos dos autos, incluindo quantidade e natureza das drogas apreendidas, localização de expressiva quantia em dinheiro, trezentos saquinhos plásticos para armazenamento de entorpecentes, nove aparelhos celulares e relato de usuário sobre aquisição de drogas com o condenado.
3. Pedido de alteração do regime inicial fechado, apesar de pena superior a 4 e inferior a 8 anos, sob o argumento de inadequação da custódia mais gravosa. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se estão preenchidos os requisitos legais para o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, à luz dos elementos fáticos apontados pelas instâncias ordinárias. 5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se é juridicamente adequado o regime inicial fechado para pena definitiva entre 4 e 8 anos, quando a pena-base foi fixada acima do mínimo legal em razão de circunstância judicial desfavorável. III. Razões de decidir 6. O art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 exige o preenchimento cumulativo dos requisitos de primariedade, bons antecedentes, não dedicação a atividades criminosas e não integração a organização criminosa; as instâncias ordinárias, com base em elementos concretos, concluíram pela dedicação do condenado à atividade ilícita, legitimando o afastamento do redutor. 7. A negativa da causa de diminuição foi devidamente fundamentada pelas instâncias ordinárias em dados objetivos do processo, inexistindo ilegalidade a ser sanada na via estreita do agravo regimental em habeas corpus.
8. Fixada a pena-base acima do mínimo legal por circunstância judicial desfavorável, é legítima a fixação do regime inicial fechado para pena definitiva inferior a 8 anos, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
9. Mantêm-se os fundamentos da decisão agravada, porquanto não infirmados pelas razões recursais. IV. Dispositivo e tese
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, com manutenção da decisão agravada. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento do tráfico privilegiado do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 exige o preenchimento cumulativo de todos os requisitos legais e pode ser afastado quando elementos concretos indicam dedicação do agente a atividades criminosas.
2. Fixada a pena-base acima do mínimo legal por circunstância judicial desfavorável, é adequada a imposição do regime inicial fechado para pena inferior a 8 anos, conforme o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código Penal, art. 33, §§ 2º e 3º Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.069.504/MS, Quinta Turma, j. 10.03.2026; STJ, AgRg no AREsp 3.065.315/SP, Quinta Turma, j. 03.02.2026; STJ, AgRg no REsp 2.214.256/RS, Sexta Turma, j. 22.04.2026
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