Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no HC 1.075.049

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAAS CORPUS. CRIMES CONTRA A RELAÇÃO DE CONSUMO. CONDENAÇÃO TRANSITADO EM JULGADO. PENA INTEGRALMENTE CUMPRIDA. PRETENSÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DO TÍTULO CONDENATÓRIO PARA AFASTAR EFEITOS SECUNDÁRIOS DA CONDENAÇÃO. REINCIDÊNCIA EM PROCESSO POSTERIOR. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE AMEAÇA ATUAL À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus destina-se à tutela da liberdade de locomoção, não constituindo instrumento adequado para desconstituir condenação transitada em julgado cuja pena privativa de liberdade já foi integralmente cumprida. 2. A alegação de que a condenação produz efeitos secundários, como o reconhecimento da reincidência em processo posterior, não afasta a incidência da Súmula 695 do STF nem autoriza a utilização do writ como substitutivo da revisão criminal. 3. Agravo regimental não provido.

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