Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no HC 1.074.969

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO EM INQUÉRITO POLICIAL. INVESTIGADO EM LIBERDADE. PRAZO IMPRÓPRIO. PERDA DO OBJETO. TRANCAMENTO EXCEPCIONAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, ante a perda do objeto, julgou prejudicado o habeas corpus voltado a impugnar o Inquérito Policial n. 60/2021 por excesso de prazo. 2. O inquérito policial foi concluído e remetido ao Juízo a quo em 12/2/2026, com indiciamento do agravante pela suposta prática do crime previsto no art. 2º, caput, da Lei n. 12.850/2013. O agravante encontra-se em liberdade. 3. A Defesa sustenta que a conclusão formal do inquérito não afasta o constrangimento ilegal por excesso de prazo nem esvazia o objeto do habeas corpus, afirma deficiência das decisões prorrogatórias e requer o trancamento da persecução investigativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. As questões em discussão consistem em saber (i) se a conclusão e a remessa do inquérito policial ao juízo esvaziam o objeto do habeas corpus que impugnava excesso de prazo na sua tramitação; (ii) se é cabível o trancamento do inquérito por meio de habeas corpus com fundamento em excesso de prazo quando o investigado está em liberdade, há fundamentação para as prorrogações e diligências pendentes, e o prazo para conclusão é impróprio; e (iii) se o agravo regimental apresentou argumentos aptos a infirmar a decisão agravada que julgou prejudicado o writ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A conclusão e a remessa do inquérito policial ao juízo esvaziam o objeto do habeas corpus que impugnava excesso de prazo na fase investigativa, impondo a manutenção do julgamento de prejudicialidade do writ. 6. O trancamento de inquérito por meio de habeas corpus é medida excepcional, somente admissível quando evidenciadas, de plano, atipicidade da conduta, causa extintiva de punibilidade ou ausência de justa causa. 7. O prazo para conclusão do inquérito policial é impróprio quando o investigado está em liberdade, podendo ser dilatado conforme a complexidade dos fatos e as necessidades da investigação. 8. O agravo regimental não trouxe argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, impondo a sua manutenção pelos próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 647-A; CPP, art. 654, § 2º; Lei n. 12.850/2013, art. 2º, caput.

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