Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no HC 1.074.826

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. ENVOLVIMENTO COM ATIVIDADES CRIMINOSAS COMO FUNDAMENTO PARA O AFASTAMENTO DO REDUTOR. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteava a concessão da minorante do tráfico privilegiado. 2. O agravante foi condenado pela prática do delito de tráfico de drogas, com afastamento da minorante do tráfico privilegiado e absolvido da imputação do art. 35 da Lei n. 11.343/2006. 3. O agravante alegou ausência de fundamentação para a negativa da minorante, afirmando inexistir qualquer elemento concreto apto a demonstrar a habitualidade criminosa, bem como que a decisão é contraditória ao absolvê-lo da imputação do art. 35 da Lei n. 11.343/2006. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o envolvimento com atividades criminosas impede a aplicação da minorante do tráfico privilegiado e se rever a conclusão das instâncias ordinárias implica em revolvimento fático-probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A aplicação da minorante do tráfico privilegiado pressupõe a ausência de dedicação às atividades criminosas e que não integre organização criminosa. 6. Embora a quantidade e variedade de drogas, isoladamente, não sejam suficientes para afastar o redutor, comprovou-se que as drogas estavam embaladas com etiquetas alusivas ao grupo criminoso "Terceiro Comando Puro", demonstrando a dedicação a atividades criminosas pelo agravante. 7. A pretendida revisão do julgado, com vistas à aplicação da benesse não se coaduna com a estreita via do writ, dada a necessidade de exame aprofundado dos fatos e provas. IV. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.