Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no HC 1.074.825

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. FALTA GRAVE POR DESOBEDIÊNCIA. AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. DESNECESSIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em face de acórdão proferido em sede de execução penal. 2. Fato relevante. Em revista geral, houve o descarte de invólucros por apenado após ordem expressa de agentes prisionais, com posterior homologação de falta grave, perda de 1/6 do tempo remido e reinício da contagem do prazo para fins de progressão de regime. 3. Fundamentos do agravo. Alegada violação ao art. 118, § 2º, da LEP por ausência de oitiva judicial, nulidade de ordem pública, desnecessidade de revolvimento probatório e pedido de anulação da falta grave. 4. Decisões anteriores. Órgão de origem não conheceu do writ por inadequação da via e aplicou a Súmula 182/STJ em agravo interno; parecer ministerial pelo desprovimento. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de agravo em execução para atacar decisão proferida na execução penal, notadamente na ausência de ilegalidade flagrante. 6. A questão em discussão consiste em saber se é necessária a realização de audiência judicial de justificação para reconhecimento de falta grave quando instaurado procedimento administrativo disciplinar com defesa técnica e inexistente regressão de regime. 7. A questão em discussão consiste em saber se é possível, na via estreita do habeas corpus, promover revolvimento fático- probatório para afastar ou desclassificar a falta grave por insuficiência de provas. 8. A questão em discussão consiste em saber se incide, por analogia, a Súmula 182/STJ quando o agravo regimental não impugna especificamente o fundamento de inadmissão do writ por sucedâneo de recurso próprio. III. Razões de decidir 9. O habeas corpus não se admite como substitutivo de recurso processualmente adequado, como o agravo em execução (LEP, art. 197), ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade, inexistente no caso concreto, conforme orientação consolidada. 10. Incide, por analogia, a Súmula 182/STJ, pois o agravante não rebateu o fundamento de que o writ foi inadmitido por ser sucedâneo de recurso próprio, limitando-se a reiterar teses de mérito. 11. O reconhecimento de falta grave demanda a instauração de procedimento administrativo disciplinar com observância do contraditório e da ampla defesa por advogado ou defensor público, nos termos do Tema 652/STJ e da Súmula 533/STJ, o que foi atendido. 12. À luz do art. 118, I e § 2º, da LEP, a regressão de regime por falta grave prescinde de audiência judicial de justificação; é suficiente a oitiva prévia do condenado, cumprida no PAD. Na ausência de regressão, é dispensável nova oitiva em juízo. 13. O revolvimento fático-probatório é incompatível com a via do habeas corpus; a desobediência a ordens de agentes prisionais caracteriza falta grave (LEP, art. 50, VI, c/c art. 39, I e V), não havendo desproporcionalidade na sanção aplicada. IV. Dispositivo e tese 14. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de agravo em execução, salvo em caso de flagrante ilegalidade. 2. Incide, por analogia, a Súmula 182/STJ quando o agravo regimental não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. 3. O reconhecimento de falta grave exige procedimento administrativo disciplinar com defesa técnica; é desnecessária audiência judicial de justificação quando não há regressão de regime e o apenado foi previamente ouvido. 4. É inviável o revolvimento fático-probatório em habeas corpus; o descumprimento de ordem de agente penitenciário configura falta grave. Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 197; LEP, art. 118, I e § 2º; LEP, art. 50, VI; LEP, art. 39, I e V; Súmula 182/STJ; Súmula 533/STJ Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 895.777/PR, Quinta Turma, j. 02.04.2024, DJe 08.04.2024; STJ, AgRg nos EDcl no HC 960.531/SP, Sexta Turma, j. 05.03.2025, DJe 12.03.2025; STJ, REsp 1.378.557/RS (Tema 652), Terceira Seção; STJ, AgRg no REsp 1.753.692/MS, Sexta Turma, j. 28.03.2019, DJe 05.04.2019; STJ, AgRg no RHC 199.698/PR, Sexta Turma, j. 02.09.2024, DJe 05.09.2024

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