Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.074.743
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 29/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO.
AGRAVANTE DE DISSIMULAÇÃO (ART. 61, II, C, DO CÓDIGO PENAL).
ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO PARCIALMENTE
CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto pela agravante contra
decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, por ausência
de flagrante ilegalidade no reconhecimento, pelas instâncias
ordinárias, da agravante de dissimulação na condenação pelo delito
de roubo.
2. Pedidos. A defesa requer o decote da agravante da dissimulação,
sob alegação de bis in idem, bem como a compensação da agravante da
reincidência com a atenuante da confissão e a modificação do regime
de cumprimento da pena, postulando a reconsideração da decisão ou o
julgamento pelo órgão colegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o reconhecimento da
agravante da dissimulação, prevista no art. 61, II, c, do Código
Penal, pelas instâncias ordinárias, especialmente em razão da
utilização de objeto para simular estar armado durante o roubo,
configura flagrante ilegalidade apta a ser sanada na via do habeas
corpus e de seu agravo regimental, inclusive sob a ótica de alegado
bis in idem; e (ii) saber se é possível, em sede de agravo
regimental, conhecer de pedidos não formulados na impetração
originária de habeas corpus, consistentes na compensação da
agravante da reincidência com a atenuante da confissão e na
readequação do regime prisional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A Corte de origem manteve a incidência da agravante do art. 61,
II, c, do Código Penal, ao fundamento de que o réu utilizou objeto
para simular estar armado, recurso que dificultou a defesa da
vítima, de modo que o reconhecimento da dissimulação decorreu da
análise do conjunto probatório produzido sob o crivo do
contraditório.
5. A pretensão defensiva de afastar a agravante da dissimulação, sob
alegação de bis in idem, demanda reexame do acervo
fático-probatório valorado pelas instâncias ordinárias, providência
incompatível com a via estreita do habeas corpus e de seu agravo
regimental.
6. Os pedidos de compensação da atenuante da confissão com a
agravante da reincidência, bem como de readequação do regime de
cumprimento da pena, caracterizam inovação recursal, porque não
foram suscitados na impetração originária do habeas corpus, motivo
pelo qual não devem ser conhecidos no agravo regimental.
7. Inexistindo flagrante ilegalidade na valoração da agravante de
dissimulação ou em outros aspectos da dosimetria, não se verifica
constrangimento ilegal que autorize a concessão de habeas corpus,
ainda que de ofício.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente conhecido
e, na extensão, desprovido, mantendo-se a decisão que não conheceu
do habeas corpus e preservou o reconhecimento da agravante de
dissimulação.
Tese de julgamento:
1. O afastamento da agravante de dissimulação (art. 61, II, c, do
Código Penal), quando reconhecida com base no conjunto probatório
pelas instâncias ordinárias, não pode ser obtido em habeas corpus ou
em agravo regimental, por exigir reexame de provas.
2. Pedidos de compensação de circunstâncias legais e de alteração de
regime de cumprimento da pena não formulados na impetração
originária configuram inovação recursal e não podem ser conhecidos
em agravo regimental em habeas corpus.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 61, II, c;
Código Penal, art. 61, I; Código Penal, art. 65, III, d; Código
Penal, art. 33.
Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes expressamente
citados.
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