Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.074.725
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 24/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGIME INICIAL
SEMIABERTO. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE FILHOS MENORES DE 12
ANOS. CRIME COMETIDO COM GRAVE AMEAÇA A PESSOA. RESTRIÇÃO LEGAL.
PENA DE CURTA DURAÇÃO. IMPRESCINDIBILIDADE DOS CUIDADOS MATERNOS NÃO
COMPROVADA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
1. Agravo regimental contra decisão que denegou habeas corpus.
2. Condenação definitiva pelo crime de ameaça. Pedido de prisão
domiciliar fundamentado na condição de mãe de dois filhos menores de
12 anos, indeferido nas instâncias ordinárias.
3. O habeas corpus requerido ao Tribunal de origem não foi
conhecido, e há registro de agravo em execução penal interposto com
semelhante argumento.
4. A orientação do Supremo Tribunal Federal no HC coletivo
143.641/SP e o art. 318-A do Código de Processo Penal tratam de
substituição de prisão preventiva por domiciliar. A jurisprudência
desta Corte admite extensão do benefício à execução penal, inclusive
para regimes fechado ou semiaberto, porém sem caráter automático, a
exigir demonstração concreta da imprescindibilidade da presença
materna, em ponderação com a natureza do delito e as circunstâncias
do caso.
5. A condenação por crime cometido com grave ameaça à pessoa
insere-se nas exceções legais e jurisprudenciais à concessão de
prisão domiciliar por motivo de maternidade.
6. Ademais, no caso, não foi comprovada situação de desamparo ou
vulnerabilidade das crianças, tampouco a impossibilidade de
assistência por outros responsáveis, inclusive pelo genitor, durante
o curto período necessário ao cumprimento da pena.
7. Agravo regimental não provido.
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