Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no HC 1.074.630

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MEDIDA DE SEGURANÇA. DESINTERNAÇÃO CONDICIONAL. PRETENDIDA EXTINÇÃO AUTOMÁTICA PELO DECURSO DE UM ANO. ART. 97, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA PARA AFERIÇÃO DA CESSAÇÃO DA PERICULOSIDADE. INAPLICABILIDADE ANALÓGICA DA SÚMULA N. 617 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A medida de segurança, nos termos do art. 97, § 1º, do Código Penal, perdura enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação da periculosidade do agente, e sua extinção não decorre do mero transcurso do prazo de um ano de desinternação condicional previsto no art. 97, § 3º, do mesmo diploma, dispositivo que se destina apenas a autorizar o restabelecimento da internação em caso de persistência desse estado, e não a configurar mecanismo de extinção automática (AgRg nos EDcl no HC n. 1.010.437/SP, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, 5ª T., DJEN de 9/4/2026; AgRg nos EDcl no HC n. 1.008.739/SP, relator Ministro Og Fernandes, 6ª T., DJEN de 1/10/2025). 2. A Súmula n. 617 do STJ, segundo a qual a ausência de suspensão ou revogação do livramento condicional antes do término do período de prova enseja a extinção da punibilidade pelo integral cumprimento da pena, não se aplica por analogia à desinternação condicional, visto que o livramento condicional e a medida de segurança têm natureza e pressupostos distintos: aquele se vincula à culpabilidade e ao cumprimento da pena, e esta, à periculosidade do agente, cuja cessação depende de comprovação pericial (AgRg no HC n. 1.020.999/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, 6ª T., DJEN de 18/11/2025). 3. No caso concreto, o paciente, absolvido impropriamente pela prática do crime de homicídio qualificado por motivo fútil (art. 121, § 2º, II, do Código Penal), foi colocado em desinternação condicional em 17/11/2014, com determinação de continuidade do tratamento ambulatorial junto ao CAPS; o laudo de cessação de periculosidade, realizado naquele mesmo ano, está desatualizado há mais de dez anos, não há comprovação de que o paciente tenha cumprido as condições impostas para a desinternação, e declaração do Centro Terapêutico Viver com Virtude, de 29/8/2023, atesta que ele permanecia internado para tratamento de dependência química, sem previsão de alta, com agravamento do quadro clínico. 4. A determinação de realização de nova perícia de cessação de periculosidade, diante da desatualização do laudo de 2014 e da ausência de comprovação do cumprimento das condições da desinternação condicional, não configura ilegalidade, mas providência necessária e proporcional à aferição do estado atual do paciente, tanto mais porque a decisão agravada não determinou o restabelecimento da internação, mas apenas a elaboração de perícia atualizada e a obtenção de informações sobre a continuidade do tratamento ambulatorial. 5. Agravo regimental desprovido.

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