Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.074.594
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 30/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Prisão
preventiva. Homicídio qualificado. Fuga do distrito da culpa.
Contemporaneidade. Medidas cautelares diversas. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de Corte
Superior que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de
acusado pela prática, em tese, do crime de homicídio qualificado,
mantendo prisão preventiva decretada pelo Juízo de origem com
fundamento na garantia da ordem pública, na conveniência da
instrução criminal e na necessidade de assegurar a aplicação da lei
penal.
2. Fato relevante. Prisão preventiva embasada na gravidade concreta
do delito, evidenciada pelo modus operandi, e na fuga do distrito da
culpa, com diligências de citação frustradas e não localização
prolongada do paciente.
3. As razões do agravo. Alegação de ausência de fundamentação
concreta e idônea, inexistência de contemporaneidade entre os fatos
e a segregação, condições pessoais favoráveis e suficiência de
medidas cautelares diversas, com pleito de revogação da prisão
preventiva ou substituição por medidas alternativas.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que
decretou e manteve a prisão preventiva está lastreada em
fundamentação concreta e idônea, notadamente na gravidade em
concreto do homicídio qualificado imputado, evidenciada pelo modus
operandi, e na fuga do distrito da culpa, justificando a custódia
para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei
penal. 5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se há
ausência de contemporaneidade entre os fatos delituosos e a prisão
preventiva, em razão do lapso temporal decorrido e da alegada
inexistência de fato novo, bem como se seriam suficientes e
adequadas medidas cautelares diversas da prisão, especialmente à
vista das condições pessoais favoráveis do agravante.
III. Razões de decidir
6. Reconhece-se a tempestividade e a admissibilidade do agravo
regimental, mas conclui-se pela ausência de argumentos novos capazes
de infirmar a decisão monocrática que manteve a prisão preventiva.
7. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da
ordem pública, em razão da gravidade concreta do crime de homicídio
qualificado, destacando-se o modus operandi consistente em disparos
de arma de fogo em ambiente público, motivados por vingança. 8. A
gravidade em concreto do delito e a periculosidade do agente,
evidenciadas pelo modus operandi, configuram fundamentos idôneos
para decretação e manutenção da custódia preventiva. 9. A fuga após
a prática delitiva, as diligências infrutíferas para localização e a
não realização de interrogatório na fase extrajudicial justificam a
prisão preventiva para assegurar a aplicação da lei penal. 10. A
condição de foragido demonstra a atualidade dos motivos da custódia
e afasta a alegação de ausência de contemporaneidade, pois o
requisito temporal refere-se à persistência dos motivos ensejadores
da prisão preventiva. 11. Condições pessoais favoráveis, como
primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não afastam a
necessidade da segregação cautelar diante de elementos concretos
indicativos do periculum libertatis. 12. Mostram-se insuficientes e
inadequadas as medidas cautelares diversas da prisão previstas no
art. 319 do Código de Processo Penal, quando presentes os mesmos
fundamentos que justificam a custódia preventiva.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental desprovido.
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