Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.074.360
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ART. 226 DO CPP. PROVA AUTÔNOMA E
CORROBORADA. REVOLVIMENTO DE CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não
conheceu do habeas corpus em que se busca absolvição por nulidade do
reconhecimento fotográfico realizado em sede policial, por
inobservância do art. 226 do CPP, e por suposta inexistência de
provas autônomas em relação ao referido reconhecimento.
2. Fato relevante. Condenação por roubos majorados (art. 157, § 2º,
II e V, do Código Penal) fundada em conjunto probatório
independente, composto por boletim de ocorrência, termo de avaliação
indireta, laudo pericial, relatórios policiais, prova oral, imagens
de câmeras de segurança que identificaram veículo de mesmas
características utilizado na logística do crime, e dados de extração
de aparelho telefônico indicando comunicações entre corréus antes,
durante e após a prática delituosa, inclusive bloqueio de contato
após condução à Delegacia, além de vínculo de ramal utilizado em
contato prévio com vítima ao terminal do recorrente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a inobservância das
formalidades do art. 226 do CPP, em reconhecimento fotográfico
realizado na fase policial, acarreta nulidade apta a infirmar a
condenação quando há suporte probatório independente, produzido sob
o crivo do contraditório e da ampla defesa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O reconhecimento fotográfico realizado em desacordo com o art.
226 do CPP não acarreta, por si só, nulidade da condenação quando
esta se assenta em provas independentes, produzidas sob
contraditório e ampla defesa, conforme entendimento consolidado no
Tema n. 1.258/STJ.
5. A autoria e a materialidade dos delitos restam demonstradas por
conjunto probatório autônomo e convergente: documentos oficiais,
exame pericial, relatórios policiais, prova oral, imagens de câmeras
que evidenciam veículo compatível com o utilizado na logística da
ação e dados telemáticos que revelam comunicações estratégicas entre
os envolvidos antes, durante e após os fatos.
6. Em delitos patrimoniais praticados na clandestinidade, a palavra
da vítima assume especial relevo quando harmônica e corroborada por
outros elementos de convicção constantes dos autos.
IV. DISPOSITIVO
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 226; CP, art. 157, § 2º,
II e V
Jurisprudência relevante citada:STJ, Tema n. 1.258; STJ, REsp
2.164.214/AL, Sexta Turma, j. 25.02.2026, DJEN 04.03.2026; STJ, AgRg
no AgRg no AREsp 2.697.575/RJ, Quinta Turma, j. 09.12.2025, DJEN
17.12.2025; STJ, AgRg no AREsp 1.250.627/SC, Quinta Turma, DJe
11.05.2018; STJ, REsp 1.969.032/RS, Sexta Turma, DJe 20.05.2022;
STJ, AgRg no HC 711.887/PE, Quinta Turma, DJe 09.06.2023; STJ, AgRg
no HC 819.078/SP, Sexta Turma, DJe 15.06.2023.
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