Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.074.352
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME
CRIMINOLÓGICO. MATÉRIA NÃO EXAMINADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
habeas corpus, em virtude da impossibilidade de se incorrer em
supressão de instância, pois o Tribunal de origem não analisou a
questão aqui alegada.
2. No recurso, a defesa busca a análise de sua pretensão de nulidade
da decisão do Juízo da Execução que determinou a realização de
exame criminológico para avaliar a progressão de regime, ao
argumento de que o Tribunal a quo considerou como devidamente
fundamentada a decisão do Juízo de Primeiro Grau. Aduz, ainda, a
possibilidade de superação do óbice diante da flagrante ilegalidade,
com a concessão da ordem de habeas corpus, de ofício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o exame do
mérito do mandamus por esta Corte Superior, considerando que o
Tribunal de origem não analisou a matéria, o que configuraria
supressão de instância.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão agravada deve ser mantida, pois o Tribunal estadual não
se debruçou sobre o mérito da impetração aviado na origem,
inviabilizando o conhecimento da matéria por esta Corte Superior,
sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
As matérias não apreciadas pelo Tribunal de origem não podem ser
analisadas diretamente por esta Corte Superior, sob pena de se
incidir em indevida supressão de instância.
Dispositivos relevantes citados:
Não há dispositivos específicos citados no documento.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no HC 823.044/DF, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta
Turma, DJe 20/12/2023; STJ, AgRg no HC 842.953/SP, Rel. Min.
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 8/2/2024.
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