Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no HC 1.074.265

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. CONTUMÁCIA DELITIVA DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática de fls. 127-130 que não conheceu de habeas corpus criminal impetrado contra acórdão do Tribunal de origem, sob o fundamento de se tratar de sucedâneo inadequado de revisão criminal. O agravante pleiteia o reconhecimento do cabimento do writ ordinário apontando erro de premissa fática da decisão agravada, haja vista a apelação criminal estar em processamento e inocorrer o trânsito em julgado da condenação criminal principal. Pretende, outrossim, a revogação da prisão preventiva decretada na sentença penal condenatória. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se o agravo regimental deve ser provido para processar o habeas corpus substitutivo e se existe flagrante ilegalidade na decretação da prisão preventiva por garantia da ordem pública com base no risco de reiteração delitiva e ausência de contemporaneidade. III. Razões de decidir 3. O trânsito em julgado do acórdão denegatório de habeas corpus originário do Tribunal de origem exaure a jurisdição ordinária e inviabiliza a impetração de novo writ perante esta Corte Superior como sucedâneo de recurso ordinário constitucional cabível. 4. Ainda que superado o óbice processual, a custódia cautelar encontra-se fundamentada de forma idônea com amparo nos requisitos concretos do artigo 312 do Código de Processo Penal, em virtude da gravidade específica da associação voltada para a comercialização habitual de entorpecentes e da periculosidade social do réu, demonstrada por antecedentes criminais específicos. 5. Afasta-se a alegada ausência de contemporaneidade de mais de três anos entre a ocorrência do fato criminoso e a prolação da sentença condenatória, tendo em vista que a reincidência específica restou consolidada em definitivo no curso da instrução do delito atual, justificando a intervenção cautelar imediata. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental conhecido e desprovido.

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