Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.074.058
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO
DOMICILIAR POR MOTIVO DE SAÚDE. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONTRA
DECISÃO CONCESSIVA. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 581, V, DO CPP.
REQUISITOS DO ART. 318, II, DO CPP NÃO DEMONSTRADOS. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que denegou ordem de habeas corpus impetrado para
restabelecer prisão domiciliar revogada em julgamento de recurso em
sentido estrito.
2. Fato relevante. Defesa sustenta: (i) não cabimento de recurso em
sentido estrito contra decisão que substitui prisão preventiva por
domiciliar, por ser taxativo o rol do art. 581 do CPP; e (ii)
constrangimento ilegal diante de quadro de saúde com epilepsia e
outras comorbidades que exigiriam tratamento extramuros contínuo.
3. As decisões anteriores. Habeas corpus previamente denegado, sob
fundamento de cabimento do recurso em sentido estrito por
interpretação extensiva do art. 581, V, do CPP e ausência de
comprovação inequívoca dos requisitos do art. 318, II, do CPP para
prisão domiciliar por saúde.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível recurso em
sentido estrito contra decisão que concede prisão domiciliar, por
interpretação extensiva do art. 581, V, do CPP, em hipóteses
relativas à liberdade do acusado; e (ii) saber se estão
demonstrados, de forma inequívoca, os requisitos do art. 318, II, do
CPP - extrema debilidade por doença grave e impossibilidade de
tratamento no estabelecimento prisional - a justificar o
restabelecimento da prisão domiciliar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O agravo regimental foi conhecido, mas não apresentou argumentos
novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, razão
pela qual se mantêm os termos do decisum.
6. É cabível a interposição de recurso em sentido estrito contra
decisão que concede prisão domiciliar, por interpretação extensiva
do art. 581, V, do CPP, por se tratar de provimento que altera o
status libertatis do custodiado, inexistindo ilegalidade no
processamento do recurso.
7. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, com
base no art. 318, II, do CPP, exige comprovação cumulativa: extrema
debilidade do acusado por motivo de doença grave e impossibilidade
de receber tratamento adequado no estabelecimento prisional.
8. No caso, não se comprovou, de forma inequívoca, a extrema
debilidade exigida nem a absoluta incapacidade do sistema prisional
de prover acompanhamento e tratamento médico necessários; relatórios
clínicos indicam necessidade de vigilância e continuidade de
tratamento, sem atestar a imprescindibilidade da medida domiciliar
como única via para preservação da saúde.
9. Eventuais atendimentos especializados extramuros podem ser
autorizados no âmbito da execução penal, não ensejando, por si, o
restabelecimento da prisão domiciliar; a mera existência de
enfermidade não configura constrangimento ilegal sem a demonstração
da inviabilidade de tratamento no cárcere.
IV. DISPOSITIVO
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
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