Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.073.907
- Julgado em 17/06/2026 · publicado em 23/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS UTILIZADO
COMO SUCEDÂNEO DE AÇÃO RESCISÓRIA. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE
ILEGALIDADE FLAGRANTE. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do habeas corpus. 2. Fato relevante.
Aplicação definitiva, pelo Tribunal de Justiça estadual, de medida
socioeducativa de internação pelo período máximo de 3 anos, por ato
infracional análogo ao art. 157, § 2º, incisos II e IV, do Código
Penal, com trânsito em julgado. 3. Pretensão. Concessão da ordem
para cassar o acórdão recorrido e substituir a internação por
liberdade assistida ou, subsidiariamente, por semiliberdade, sob
alegação de fundamentação inidônea baseada na gravidade abstrata e
na vulnerabilidade social. 4. Decisão agravada. Habeas corpus não
conhecido por ter sido manejado em substituição à ação rescisória,
em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode
ser conhecido quando utilizado como sucedâneo de revisão criminal ou
ação rescisória para rediscutir matéria já transitada em julgado.
6. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade
flagrante na medida socioeducativa de internação apta a autorizar
concessão da ordem, inclusive de ofício, nos termos do § 2º do art.
654 do Código de Processo Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. O habeas corpus não se admite como sucedâneo de revisão criminal
ou ação rescisória para rediscutir matéria com trânsito em julgado,
conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça
e a competência definida no art. 105, inciso I, alínea e, da
Constituição Federal. 8. Inexistente ilegalidade flagrante na
decisão que aplicou a medida socioeducativa de internação, não se
justifica o afastamento do entendimento consolidado nem a concessão
da ordem de ofício (CPP, art. 654, § 2º). 9. A decisão monocrática
mantém alinhamento com a orientação jurisprudencial, razão pela qual
deve ser preservada.
IV. DISPOSITIVO
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Habeas
corpus não conhecido.
Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, I, e; CPP, art.
654, § 2º
Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 1.027.730/RS, Quinta Turma,
j. 09.12.2025, DJEN 16.12.2025
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