Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.073.530
- Julgado em 02/09/2026 · publicado em 09/09/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. GRAVIDADE CONCRETA E MODUS OPERANDI. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou habeas corpus voltado à revogação de prisão preventiva decretada pela suposta prática de homicídio qualificado.
2. Fato relevante. A custódia cautelar foi fundamentada na garantia da ordem pública, à vista da gravidade concreta do delito (ataque de surpresa, uso de arma branca, motivo fútil e recurso que dificultou a defesa da vítima) e do risco de reiteração delitiva, pois o agravante responde a outra ação penal por tentativa de homicídio qualificado, com pronúncia proferida em 25/06/2025 (fl. 40).
3. Decisões anteriores. O Tribunal de origem denegou a ordem em habeas corpus. A decisão agravada manteve a prisão preventiva e submeteu o inconformismo ao colegiado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a prisão preventiva está lastreada em elementos concretos aptos a justificar a garantia da ordem pública; (ii) saber se condições pessoais favoráveis e a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão são suficientes para substituir a custódia; e (iii) saber se o agravo regimental, sem argumentos novos, pode alterar decisão anterior. III. Razões de decidir 5. A fundamentação da prisão preventiva revela gravidade concreta do delito e modus operandi altamente reprovável (ataque de surpresa, arma branca, motivo fútil e recurso que dificultou a defesa), o que autoriza a custódia para resguardar a ordem pública. 6. O risco de reiteração delitiva está evidenciado pela existência de outra ação penal por crime de idêntica natureza, com pronúncia, denotando contumácia e acentuada periculosidade social.
7. Condições pessoais favoráveis não afastam a necessidade da prisão quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, sendo inadequadas as medidas cautelares do art. 319 para acautelar a ordem pública na hipótese. 8. O agravo regimental não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. IV. Dispositivo
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
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