Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.073.385
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA.
REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO
CONCRETA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem
em habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça
estadual, em que se pleiteia a revogação da prisão preventiva, ou,
subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas.
2. Prisão preventiva decretada pela suposta prática de tráfico e
associação para o tráfico. Ordem denegada no tribunal de origem e,
posteriormente, nesta Corte. No agravo, a defesa repisa a alegada
ausência de fundamentação concreta e individualizada e sustenta a
suficiência das medidas do art. 319 do Código de Processo Penal,
invocando os arts. 282, I e § 6º, e 315, § 1º, do Código de Processo
Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva
está devidamente fundamentada em elementos concretos, notadamente o
risco de reiteração delitiva evidenciado por condenações anteriores
e ação penal em curso, de modo a garantir a ordem pública.
4. A questão em discussão consiste em saber se as medidas cautelares
diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo
Penal seriam suficientes no caso, à luz dos arts. 282, I e § 6º, e
315, § 1º, do CPP, e se circunstâncias pessoais favoráveis
autorizariam a revogação da custódia.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O agravo regimental não apresenta argumentos novos capazes de
modificar os fundamentos da decisão monocrática, razão pela qual se
impõe sua manutenção.
6. A prisão preventiva está lastreada em elementos concretos dos
autos que demonstram fundado risco de reiteração delitiva, com
registro de condenações por tráfico e posse de drogas para consumo e
existência de ação penal em curso pelo crime de tráfico,
evidenciando a necessidade da custódia para garantia da ordem
pública.
7. A jurisprudência reconhece que contumácia delitiva e
processos/inquéritos em andamento constituem fundamentos idôneos
para a decretação e manutenção da prisão cautelar, por revelarem
periculosidade e risco de reiteração.
8. Circunstâncias pessoais favoráveis (primariedade, ocupação lícita
e residência fixa) não bastam para afastar a prisão preventiva
quando presentes elementos concretos que justificam a segregação.
9. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e
insuficientes diante do risco de reiteração delitiva evidenciado nos
autos, não havendo ilegalidade na negativa de substituição.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
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