Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.073.327
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REVISÃO CRIMINAL. NULIDADE. AUSÊNCIA DE
DEFESA TÉCNICA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ILEGALIDADE NÃO APRECIADA
PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu
liminarmente habeas corpus, ante a inadequação da via eleita e a
inviabilidade de discussão da controvérsia pelo óbice da supressão
de instância.
2. Nas razões recursais, a Defensoria Pública insiste na viabilidade
do mandamus para discutir a existência de nulidade absoluta da
condenação, decorrente de suposta deficiência de defesa técnica da
agravante, por parte do advogado constituído ao tempo da sentença
condenatória.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em debate consiste em saber se é cabível a impetração
de habeas corpus como substitutivo de revisão criminal para discutir
condenação transitada em julgado, bem como se é possível superar o
óbice da supressão de instância para análise da suposta nulidade
processual.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência pacífica no
sentido de que não se admite a impetração de habeas corpus como
substitutivo de revisão criminal quando não houve prévia instauração
da competência deste Tribunal, conforme o art. 105, inciso I,
alínea "e", da Constituição Federal.
5. A via adequada para questionar a aplicação da lei penal aos
fatos, em caso de condenação proferida por tribunal estadual já
transitada em julgado, é a revisão criminal perante o próprio
Tribunal de origem, e não o habeas corpus dirigido diretamente ao
Superior Tribunal de Justiça.
6. A análise de possível ilegalidade manifesta no acórdão a
autorizar a concessão da ordem de ofício é inviável, na espécie,
ante a ausência de enfrentamento, pela Corte de origem, da alegada
nulidade da condenação por deficiência de defesa técnica por
causídico anteriormente constituído.
7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no
sentido de que, mesmo em se tratando de matéria de ordem pública, é
imprescindível o prévio debate na instância de origem para que possa
ser examinada por esta Corte Superior, sob pena de supressão de
instância.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: 1. Não se admite a impetração de habeas corpus
como substitutivo de revisão criminal para discutir condenação
transitada em julgado, quando não houve prévia instauração da
competência do Superior Tribunal de Justiça. 2. A análise de matéria
de ordem pública pelo Superior Tribunal de Justiça exige prévio
debate na instância de origem, sob pena de supressão de instância.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, e; Regimento
Interno do STJ, art. 210.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.025.708/SP, de
minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 29/10/2025, DJEN de
5/11/2025; STJ, AgRg no HC n. 998.548/SC, relator Ministro Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 29/10/2025, DJEN de
6/11/2025; STJ, AgRg no HC 778.674/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato,
Quinta Turma, julgado em 22.11.2022; STJ, AgRg no HC 670.966/SE,
Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 04.10.2022.
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