Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.073.305
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 16/07/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA. SÚMULA N. 691/STF. DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE
TERATOLOGIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da
Presidência do Tribunal que indeferiu liminarmente habeas corpus,
com fundamento na Súmula n. 691 do STF. O agravante sustenta
constrangimento ilegal decorrente da decretação de sua prisão
preventiva pela suposta prática do delito previsto no art. 14 da Lei
n. 10.826/2003, alegando ausência dos requisitos do art. 313 do
Código de Processo Penal e fundamentação inidônea do decreto
prisional. Requer a reconsideração da decisão para afastar o óbice
sumular e conceder a ordem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Consiste em verificar a possibilidade de superação da Súmula n.
691/STF para concessão de habeas corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Súmula n. 691/STF veda a impetração de habeas corpus contra
decisão que indefere liminar em writ anteriormente impetrado no
tribunal de origem, sob pena de supressão de instância.
4. A jurisprudência admite a mitigação da Súmula n. 691/STF apenas
em hipóteses excepcionais, quando constata flagrante ilegalidade,
teratologia ou ausência de fundamentação na decisão impugnada.
5. No caso concreto, o indeferimento da liminar na origem foi
devidamente fundamentado, consignando-se a inexistência, em exame
inicial, de constrangimento ilegal manifesto, bem como a necessidade
de análise mais aprofundada da alegada inobservância dos requisitos
do art. 313 do CPP. Não se verifica, assim, ilegalidade flagrante
ou decisão teratológica apta a autorizar a superação do óbice
sumular, cabendo ao Tribunal de origem o exame do mérito do writ.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
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