Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.073.293
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO.
CONTEMPORANEIDADE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que denegou ordem em habeas corpus impetrado para
revogar prisão preventiva ou substituí-la por medidas cautelares
diversas.
2. Fato relevante. Prisão preventiva decretada em 27/06/2025, em
razão de suposta prática de organização criminosa e lavagem de
capitais; denúncia recebida em 23/07/2025.
3. Fundamentos da impugnação. Alegada ausência de fundamentação do
decreto prisional, excesso de prazo para formação da culpa,
inexistência de contemporaneidade dos motivos e suficiência de
medidas cautelares diversas.
4. Decisões anteriores. Ordem denegada no habeas corpus e manutenção
da decisão monocrática submetida ao Órgão Colegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva
está devidamente fundamentada para a garantia da ordem pública
diante da gravidade concreta das condutas e da suposta integração em
organização criminosa; (ii) saber se há excesso de prazo na
formação da culpa, à luz do princípio da razoabilidade e da
complexidade do processo; (iii) saber se os motivos da prisão
preventiva atendem ao requisito da contemporaneidade; e (iv) saber
se medidas cautelares diversas da prisão são adequadas e suficientes
no caso concreto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O agravo regimental não apresenta argumentos novos capazes de
infirmar os fundamentos da decisão monocrática, que se mantêm
hígidos. 7. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada
para a garantia da ordem pública, com base na gravidade concreta
das condutas atribuídas e em elementos que indicam suposta
integração em organização criminosa com atuação interestadual,
inclusive com núcleo financeiro estruturado para dissimulação de
capitais, reforçando o periculum libertatis. 8. A reincidência e
condenações pretéritas por crimes patrimoniais graves e associação
criminosa evidenciam risco de reiteração delitiva e justificam a
manutenção da custódia cautelar. 9. O requisito da contemporaneidade
refere-se aos motivos ensejadores da medida, demonstrados por
registros telemáticos, movimentações bancárias e apreensões que
revelam atuação atual e continuidade delitiva, não se exigindo mera
proximidade temporal entre o fato e o decreto prisional. 10. Não se
configura excesso de prazo, pois o processo é complexo, com
pluralidade de réus, utilização de empresas de fachada e vultosas
movimentações financeiras; a marcha processual segue regular e sem
desídia do Poder Judiciário, impondo-se o juízo de razoabilidade.
11. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas
diante dos elementos concretos que recomendam a manutenção da
custódia, sendo legítima a conclusão pela insuficiência das
alternativas no caso concreto.
IV. DISPOSITIVO
12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, com
manutenção da prisão preventiva.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.