Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.073.198
- Julgado em 24/09/2026 · publicado em 30/09/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDULTO NATALINO. DECRETO PRESIDENCIAL Nº 12.338 DE 2024. CONCURSO DE CRIMES. DELITO IMPEDITIVO E COMUM. EXIGÊNCIA DE FRAÇÃO INDIVIDUALIZADA. REQUISITO OBJETIVO NÃO PREENCHIDO. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso especial, impetrado em face de acórdão que manteve o indeferimento do indulto natalino na execução de penas de Wilson Correa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o apenado preenche o requisito objetivo para obter indulto com base no Decreto nº 12.338 de 2024, na situação de concurso entre crime impeditivo (latrocínio) e delitos comuns (roubo majorado), especificamente se a soma global das penas afasta a exigência de cumprimento individualizado das frações mínimas por espécie delitiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O sistema de competências desenhado na Constituição Federal inviabiliza o conhecimento de habeas corpus impetrado em substituição ao recurso cabível, salvo flagrante ilegalidade na decisão colegiada originária, hipótese não configurada nos autos.
4. Consoante o artigo 7º, parágrafo único, do Decreto nº 12.338 de 2024, ocorrendo concurso entre crimes comuns e hediondos, a declaração de indulto sobre as infrações não impeditivas está condicionada ao cumprimento prévio de dois terços da pena do delito impeditivo. 5. O cumprimento de prazo global superior a 25 anos não dispensa o adimplemento cumulativo e individualizado da fração de dois terços do crime hediondo impeditivo, o qual não restou implementado pelo sentenciado até a data-base fixada no ato normativo de regência.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: “1. No concurso de crimes envolvendo infração impeditiva descrita no Decreto nº 12.338 de 2024, a declaração de indulto sobre os delitos comuns exige o cumprimento individualizado das frações temporais mínimas, condicionando-se ao resgate de dois terços da sanção do crime impeditivo.”
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